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ISS - Imposto sobre Serviços
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Fato gerador, base de cálculo e alíquotas
  • Fato gerador, base de cálculo e alíquotas

    Para se confirmar se uma operação está ou não sujeita a determinado tipo de tributação é imprescindível que sejam conhecidos três elementos:

    a) O fato gerador
    b) A base de cálculo e
    c) A alíquota

    Sem estes três elementos não há como se determinar o montante de tributo a recolher aos cofres públicos.

    Neste Módulo I, conheceremos esses três elementos, conforme previsto na legislação do ISS.

  • Fato gerador, base de cálculo e alíquotas

    FATO GERADOR - A prestação de serviços, a usuário final, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, conforme lista anexa à Lei Complementar Federal 116/03.

    Nota: Ver Parecer Normativo RFB 18/13 sobre a incidência concomitante com o IPI.

    CUMULATIVIDADE: O ISS é tributo cumulativo, ou seja, não gera crédito do ISS pago nas aquisições de serviços para abatimento do montante do ISS incidente sobre os serviços prestados a terceiros.

    BASE DE CÁLCULO - É o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos, independentemente de qualquer condição, na própria NF de Serviços. O montante do Imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle.

  • Fato gerador, base de cálculo e alíquotas

    Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC = Instituído para a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Finanças e o sujeito passivo dos tributos municipais, sendo obrigatório o credenciamento para as pessoas jurídicas, observadas a forma, condições e prazos previstos em regulamento.

    ALÍQUOTAS – Mínima de 2% e máxima de 5% mas variáveis, de acordo com os serviços e o município. Os serviços de construção civil, demolição e reparação e conservação de estradas, pontes, edifícios, portos e congêneres são exceções à alíquota mínima (V. IN SF Desenv. Econ./PMSP 08/11, e alterações posteriores, sobre códigos de serviços, alíquotas, prazo de recolhimento e obrigações acessórias, em vigor desde 09/julho/2011).

  • Fato gerador, base de cálculo e alíquotas

    GUERRA FISCAL ENTRE MUNICÍPIOS

    É sabido que alguns municípios, para atrair novas empresas, oferecem redução nas alíquotas ou na carga tributária do ISS. Isto é inconstitucional e por isso foi publicada a Lei Complementar Federal 157/16, com vigência a partir de 30/12/2017, que dentre outras sanções determinou:

    1) O ISS não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2%, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a Lei Complementar 116/03.
    Nota: Os Municípios terão prazo até 30/12/2017 para revogar legislação que esteja em vigor e que contrarie estas regras.

  • Fato gerador, base de cálculo e alíquotas

    2) É nula a lei ou o ato do Município que não respeite a alíquota mínima de 2%, no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço, cabendo a este a restituição do valor efetivamente pago do ISS sob a vigência da lei nula.

    Alíquotas no Município de São Paulo (inclusive para fins de retenção)

    O Art. 18, do Decreto 53151/12, que aprovou o RISS – São Paulo, fixou a alíquota de 5% para todos os serviços listados no art. 1º, do mesmo decreto, com as exceções a seguir.

  • Fato gerador, base de cálculo e alíquotas

    a) os seguintes serviços ficam sujeitos à alíquota de 2%:

    - I - serviços descritos nos itens 4 e 5 da lista;
    - II - serviços descritos nos subitens 1.04, 1.05, 2.01, 6.04, 8.01, 11.02, 11.03, 12.01, 12.03, 12.05, 13.04, 15.09, 15.14, 17.05 e 17.09 da lista.
    Nota: A partir de 1º/01/2016 o serviço 17.09 da lista, fica sujeito a 2,5% (Lei 16272/15)
    - III - serviços do subitem 7.10 de limpeza, manutenção e conservação de imóveis (inclusive fossas);
    - IV - serviços do subitem 10.01 de corretagem de seguros;
    - V – serviços do subitem 12.07 relacionados a balé, danças, óperas, concertos e recitais;
    - VI - serviços descritos no subitem 12.11, referente à venda de ingressos do Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1;
    - VII - serviços descritos nos subitem 16.01, relacionados ao transporte público via Metrô, ao transporte de escolares e ao transporte por táxi (inclusive frota);
    - VIII – serviços do subitem 14.01 referente às atividades de sapateiros remendões que trabalhem individualmente e por conta própria;
    - IX – serviços dos subitens 7.10, 7.11, 11.02, 14.01, 14.09, 17.02 e 37.01 relacionados, respectivamente, às atividades desenvolvidas pelas seguintes pessoas físicas não estabelecidas: desentupidor de esgotos e fossas; faxineiros; jardineiro; guarda-noturno e vigilante; afiador de utensílios domésticos; afinador de instrumentos musicais; engraxate; alfaiate e costureiro; datilógrafo; músico e artista circense.
    - X – serviços dos subitens 15.12, 15.15 e 15.16 relacionados às atividades desenvolvidas pela Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros - BM&FBOVESPA S.A.;
    - XI – serviço do subitem 21.01 relativo a registros públicos, cartorários e notariais;
    - XII - serviços do subitem 15.01 relacionados à administração de fundos quaisquer, de cartões de débito ou crédito e de carteira de clientes.
    - XIIl) do subitem 17.11 relacionados a fornecimento e administração de vales refeição, vales-alimentação, vales transporte e similares, via emissão impressa ou carregados em cartões eletrônicos ou magnéticos, ou outros oriundos de tecnologia adequada, a partir de 22/10/2015 (Lei 16280/15);
    - XIV) do subitem 15.10 relacionados a pagamentos, por meio eletrônico, realizados por facilitadores de pagamento, a partir de 22/10/2015 (Lei 16280/15).

    b) A partir de 1º/10/2015, alíquota de 2,5% para os serviços previstos no subitem 3.02 da lista do "caput" do art. 1º, relacionados à exploração de stands e centros de convenções para a promoção de feiras, exposições, congressos e congêneres (Lei 16272/15)

    c) Os serviços do subitem 1.07 da lista estão sujeitos à alíquota de 3%.

  • Fato gerador, base de cálculo e alíquotas

    IMPORTAÇÃO – desde 01/01/2004 os serviços prestados por empresa localizada no exterior estão sujeitos ao ISS à alíquota prevista para o mesmo serviço, quando prestado no município onde se localizar a empresa tomadora do serviço. O fato gerador ocorre na data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa dos valores a residentes ou domiciliados no exterior. Essas operações serão registradas no SISCOSERV que foi instituído pelo art. 25 da Lei nº 12.546/11.

    EXPORTAÇÃO - desde 1º de agosto de 2003 não estão sujeitas ao ISS as exportações de serviços para o exterior, desde que o resultado dos serviços seja apresentado ao contratante no exterior e para ser utilizado no exterior. Entretanto, cabe a incidência do ISS sobre a exportação de serviços desenvolvidos no país, cujo resultado dos serviços seja aplicado aqui no Brasil, ainda que o pagamento seja efetuado por residente no exterior.

  • Fato gerador, base de cálculo e alíquotas

    Deduções da base de cálculo na construção civil

    Regra geral a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, excluído o valor dos materiais fornecidos pelo prestador, nos seguintes casos:
    - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes;
    - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres.
    Nota: Fica sujeito ao ICMS/IPI o valor dos materiais aplicados na obra que forem produzidos pelo próprio prestador fora do local da prestação dos serviços.

    O valor das subempreitadas, contratadas pelas empresas prestadoras daqueles serviços não podem ser abatidos da base de cálculo do ISS (art. 7º, §2º, Lei Complementar Federal 116/03).
    Nota: Ver arts. 31 a 57 do RISS-São Paulo sobre as demais deduções/exceções na base de cálculo do ISS.

  • Fato gerador, base de cálculo e alíquotas

    Outros Serviços, prestados a usuário final, cujo valor do material/peça aplicado fica sujeito exclusivamente ao ICMS:

    Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto; (v. item 14.01 da lista anexa ao art. 1º, do RISS-São Paulo)

    Recondicionamento de motores; (v. item 14.03 da lista anexa ao art. 1º, do RISS-São Paulo)
    - Organização de festas e recepções; bufê (o fornecimento de alimentação e bebidas fica sujeito ao ICMS). Ver item 17.10 da lista anexa ao art. 1º, do RISS-São Paulo.

  • Fato gerador, base de cálculo e alíquotas

    Resumo Módulo 1

    -Conceito de Prestação de Serviços: Qualquer obrigação de fazer uma atividade, por força de contrato/pedido do contratante, mediante remuneração.
    -Tributação de PIS/COFINS não-cumulativas: 1,65% + 7,6% (regra geral). No regime cumulativo: 0,65% (PIS) + 3% (COFINS)
    -Condições para tributação do ISS: serviço deve constar da Lista anexa a Lei Complementar 116/03. Ver Parecer Normativo RFB 18/13 que esclarece sobre a incidência do IPI, independentemente da incidência do ISS.
    -Base de Cálculo = Valor cobrado pelo serviço
    -Locação – obrigação de ceder a posse de algum bem. Serviço não sujeito ao ISS. Ver Súmula Vinculante STF nº 31.
    -Exportação de Serviços – Não tributação ISS/PIS/COFINS
    -V. Ajuste SINIEF 04/2010 – novos CFOP a partir de 01/01/2011, nas operações com mercadorias utilizadas na prestação de serviços.
  • Fato gerador, base de cálculo e alíquotas

    Para se confirmar se uma operação está ou não sujeita a determinado tipo de tributação é imprescindível que sejam conhecidos três elementos:

    a) O fato gerador
    b) A base de cálculo e
    c) A alíquota

    Sem estes três elementos não há como se determinar o montante de tributo a recolher aos cofres públicos.

    Neste Módulo I, conheceremos esses três elementos, conforme previsto na legislação do ISS.

  • Fato gerador, base de cálculo e alíquotas

    FATO GERADOR - A prestação de serviços, a usuário final, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, conforme lista anexa à Lei Complementar Federal 116/03.

    Nota: Ver Parecer Normativo RFB 18/13 sobre a incidência concomitante com o IPI.

    CUMULATIVIDADE: O ISS é tributo cumulativo, ou seja, não gera crédito do ISS pago nas aquisições de serviços para abatimento do montante do ISS incidente sobre os serviços prestados a terceiros.

    BASE DE CÁLCULO - É o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos, independentemente de qualquer condição, na própria NF de Serviços. O montante do Imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle.

  • Fato gerador, base de cálculo e alíquotas

    Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC = Instituído para a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Finanças e o sujeito passivo dos tributos municipais, sendo obrigatório o credenciamento para as pessoas jurídicas, observadas a forma, condições e prazos previstos em regulamento.

    ALÍQUOTAS – Mínima de 2% e máxima de 5% mas variáveis, de acordo com os serviços e o município. Os serviços de construção civil, demolição e reparação e conservação de estradas, pontes, edifícios, portos e congêneres são exceções à alíquota mínima (V. IN SF Desenv. Econ./PMSP 08/11, e alterações posteriores, sobre códigos de serviços, alíquotas, prazo de recolhimento e obrigações acessórias, em vigor desde 09/julho/2011).

  • Fato gerador, base de cálculo e alíquotas

    GUERRA FISCAL ENTRE MUNICÍPIOS

    É sabido que alguns municípios, para atrair novas empresas, oferecem redução nas alíquotas ou na carga tributária do ISS. Isto é inconstitucional e por isso foi publicada a Lei Complementar Federal 157/16, com vigência a partir de 30/12/2017, que dentre outras sanções determinou:

    1) O ISS não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2%, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a Lei Complementar 116/03.
    Nota: Os Municípios terão prazo até 30/12/2017 para revogar legislação que esteja em vigor e que contrarie estas regras.

  • Fato gerador, base de cálculo e alíquotas

    2) É nula a lei ou o ato do Município que não respeite a alíquota mínima de 2%, no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço, cabendo a este a restituição do valor efetivamente pago do ISS sob a vigência da lei nula.

    Alíquotas no Município de São Paulo (inclusive para fins de retenção)

    O Art. 18, do Decreto 53151/12, que aprovou o RISS – São Paulo, fixou a alíquota de 5% para todos os serviços listados no art. 1º, do mesmo decreto, com as exceções a seguir.

  • Fato gerador, base de cálculo e alíquotas

    a) os seguintes serviços ficam sujeitos à alíquota de 2%:

    - I - serviços descritos nos itens 4 e 5 da lista;
    - II - serviços descritos nos subitens 1.04, 1.05, 2.01, 6.04, 8.01, 11.02, 11.03, 12.01, 12.03, 12.05, 13.04, 15.09, 15.14, 17.05 e 17.09 da lista.
    Nota: A partir de 1º/01/2016 o serviço 17.09 da lista, fica sujeito a 2,5% (Lei 16272/15)
    - III - serviços do subitem 7.10 de limpeza, manutenção e conservação de imóveis (inclusive fossas);
    - IV - serviços do subitem 10.01 de corretagem de seguros;
    - V – serviços do subitem 12.07 relacionados a balé, danças, óperas, concertos e recitais;
    - VI - serviços descritos no subitem 12.11, referente à venda de ingressos do Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1;
    - VII - serviços descritos nos subitem 16.01, relacionados ao transporte público via Metrô, ao transporte de escolares e ao transporte por táxi (inclusive frota);
    - VIII – serviços do subitem 14.01 referente às atividades de sapateiros remendões que trabalhem individualmente e por conta própria;
    - IX – serviços dos subitens 7.10, 7.11, 11.02, 14.01, 14.09, 17.02 e 37.01 relacionados, respectivamente, às atividades desenvolvidas pelas seguintes pessoas físicas não estabelecidas: desentupidor de esgotos e fossas; faxineiros; jardineiro; guarda-noturno e vigilante; afiador de utensílios domésticos; afinador de instrumentos musicais; engraxate; alfaiate e costureiro; datilógrafo; músico e artista circense.
    - X – serviços dos subitens 15.12, 15.15 e 15.16 relacionados às atividades desenvolvidas pela Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros - BM&FBOVESPA S.A.;
    - XI – serviço do subitem 21.01 relativo a registros públicos, cartorários e notariais;
    - XII - serviços do subitem 15.01 relacionados à administração de fundos quaisquer, de cartões de débito ou crédito e de carteira de clientes.
    - XIIl) do subitem 17.11 relacionados a fornecimento e administração de vales refeição, vales-alimentação, vales transporte e similares, via emissão impressa ou carregados em cartões eletrônicos ou magnéticos, ou outros oriundos de tecnologia adequada, a partir de 22/10/2015 (Lei 16280/15);
    - XIV) do subitem 15.10 relacionados a pagamentos, por meio eletrônico, realizados por facilitadores de pagamento, a partir de 22/10/2015 (Lei 16280/15).

    b) A partir de 1º/10/2015, alíquota de 2,5% para os serviços previstos no subitem 3.02 da lista do "caput" do art. 1º, relacionados à exploração de stands e centros de convenções para a promoção de feiras, exposições, congressos e congêneres (Lei 16272/15)

    c) Os serviços do subitem 1.07 da lista estão sujeitos à alíquota de 3%.

  • Fato gerador, base de cálculo e alíquotas

    IMPORTAÇÃO – desde 01/01/2004 os serviços prestados por empresa localizada no exterior estão sujeitos ao ISS à alíquota prevista para o mesmo serviço, quando prestado no município onde se localizar a empresa tomadora do serviço. O fato gerador ocorre na data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa dos valores a residentes ou domiciliados no exterior. Essas operações serão registradas no SISCOSERV que foi instituído pelo art. 25 da Lei nº 12.546/11.

    EXPORTAÇÃO - desde 1º de agosto de 2003 não estão sujeitas ao ISS as exportações de serviços para o exterior, desde que o resultado dos serviços seja apresentado ao contratante no exterior e para ser utilizado no exterior. Entretanto, cabe a incidência do ISS sobre a exportação de serviços desenvolvidos no país, cujo resultado dos serviços seja aplicado aqui no Brasil, ainda que o pagamento seja efetuado por residente no exterior.

  • Fato gerador, base de cálculo e alíquotas

    Deduções da base de cálculo na construção civil

    Regra geral a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, excluído o valor dos materiais fornecidos pelo prestador, nos seguintes casos:
    - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes;
    - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres.
    Nota: Fica sujeito ao ICMS/IPI o valor dos materiais aplicados na obra que forem produzidos pelo próprio prestador fora do local da prestação dos serviços.

    O valor das subempreitadas, contratadas pelas empresas prestadoras daqueles serviços não podem ser abatidos da base de cálculo do ISS (art. 7º, §2º, Lei Complementar Federal 116/03).
    Nota: Ver arts. 31 a 57 do RISS-São Paulo sobre as demais deduções/exceções na base de cálculo do ISS.

  • Fato gerador, base de cálculo e alíquotas

    Outros Serviços, prestados a usuário final, cujo valor do material/peça aplicado fica sujeito exclusivamente ao ICMS:

    Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto; (v. item 14.01 da lista anexa ao art. 1º, do RISS-São Paulo)

    Recondicionamento de motores; (v. item 14.03 da lista anexa ao art. 1º, do RISS-São Paulo)
    - Organização de festas e recepções; bufê (o fornecimento de alimentação e bebidas fica sujeito ao ICMS). Ver item 17.10 da lista anexa ao art. 1º, do RISS-São Paulo.

  • Fato gerador, base de cálculo e alíquotas

    Resumo Módulo 1

    -Conceito de Prestação de Serviços: Qualquer obrigação de fazer uma atividade, por força de contrato/pedido do contratante, mediante remuneração.
    -Tributação de PIS/COFINS não-cumulativas: 1,65% + 7,6% (regra geral). No regime cumulativo: 0,65% (PIS) + 3% (COFINS)
    -Condições para tributação do ISS: serviço deve constar da Lista anexa a Lei Complementar 116/03. Ver Parecer Normativo RFB 18/13 que esclarece sobre a incidência do IPI, independentemente da incidência do ISS.
    -Base de Cálculo = Valor cobrado pelo serviço
    -Locação – obrigação de ceder a posse de algum bem. Serviço não sujeito ao ISS. Ver Súmula Vinculante STF nº 31.
    -Exportação de Serviços – Não tributação ISS/PIS/COFINS
    -V. Ajuste SINIEF 04/2010 – novos CFOP a partir de 01/01/2011, nas operações com mercadorias utilizadas na prestação de serviços.
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  • Fato gerador, base de cálculo e alíquotas

    Para se confirmar se uma operação está ou não sujeita a determinado tipo de tributação é imprescindível que sejam conhecidos três elementos:

    a) O fato gerador
    b) A base de cálculo e
    c) A alíquota

    Sem estes três elementos não há como se determinar o montante de tributo a recolher aos cofres públicos.

    Neste Módulo I, conheceremos esses três elementos, conforme previsto na legislação do ISS.

  • Fato gerador, base de cálculo e alíquotas

    FATO GERADOR - A prestação de serviços, a usuário final, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, conforme lista anexa à Lei Complementar Federal 116/03.

    Nota: Ver Parecer Normativo RFB 18/13 sobre a incidência concomitante com o IPI.

    CUMULATIVIDADE: O ISS é tributo cumulativo, ou seja, não gera crédito do ISS pago nas aquisições de serviços para abatimento do montante do ISS incidente sobre os serviços prestados a terceiros.

    BASE DE CÁLCULO - É o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos, independentemente de qualquer condição, na própria NF de Serviços. O montante do Imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle.

  • Fato gerador, base de cálculo e alíquotas

    Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC = Instituído para a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Finanças e o sujeito passivo dos tributos municipais, sendo obrigatório o credenciamento para as pessoas jurídicas, observadas a forma, condições e prazos previstos em regulamento.

    ALÍQUOTAS – Mínima de 2% e máxima de 5% mas variáveis, de acordo com os serviços e o município. Os serviços de construção civil, demolição e reparação e conservação de estradas, pontes, edifícios, portos e congêneres são exceções à alíquota mínima (V. IN SF Desenv. Econ./PMSP 08/11, e alterações posteriores, sobre códigos de serviços, alíquotas, prazo de recolhimento e obrigações acessórias, em vigor desde 09/julho/2011).

  • Fato gerador, base de cálculo e alíquotas

    GUERRA FISCAL ENTRE MUNICÍPIOS

    É sabido que alguns municípios, para atrair novas empresas, oferecem redução nas alíquotas ou na carga tributária do ISS. Isto é inconstitucional e por isso foi publicada a Lei Complementar Federal 157/16, com vigência a partir de 30/12/2017, que dentre outras sanções determinou:

    1) O ISS não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2%, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a Lei Complementar 116/03.
    Nota: Os Municípios terão prazo até 30/12/2017 para revogar legislação que esteja em vigor e que contrarie estas regras.

  • Fato gerador, base de cálculo e alíquotas

    2) É nula a lei ou o ato do Município que não respeite a alíquota mínima de 2%, no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço, cabendo a este a restituição do valor efetivamente pago do ISS sob a vigência da lei nula.

    Alíquotas no Município de São Paulo (inclusive para fins de retenção)

    O Art. 18, do Decreto 53151/12, que aprovou o RISS – São Paulo, fixou a alíquota de 5% para todos os serviços listados no art. 1º, do mesmo decreto, com as exceções a seguir.

  • Fato gerador, base de cálculo e alíquotas

    a) os seguintes serviços ficam sujeitos à alíquota de 2%:

    - I - serviços descritos nos itens 4 e 5 da lista;
    - II - serviços descritos nos subitens 1.04, 1.05, 2.01, 6.04, 8.01, 11.02, 11.03, 12.01, 12.03, 12.05, 13.04, 15.09, 15.14, 17.05 e 17.09 da lista.
    Nota: A partir de 1º/01/2016 o serviço 17.09 da lista, fica sujeito a 2,5% (Lei 16272/15)
    - III - serviços do subitem 7.10 de limpeza, manutenção e conservação de imóveis (inclusive fossas);
    - IV - serviços do subitem 10.01 de corretagem de seguros;
    - V – serviços do subitem 12.07 relacionados a balé, danças, óperas, concertos e recitais;
    - VI - serviços descritos no subitem 12.11, referente à venda de ingressos do Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1;
    - VII - serviços descritos nos subitem 16.01, relacionados ao transporte público via Metrô, ao transporte de escolares e ao transporte por táxi (inclusive frota);
    - VIII – serviços do subitem 14.01 referente às atividades de sapateiros remendões que trabalhem individualmente e por conta própria;
    - IX – serviços dos subitens 7.10, 7.11, 11.02, 14.01, 14.09, 17.02 e 37.01 relacionados, respectivamente, às atividades desenvolvidas pelas seguintes pessoas físicas não estabelecidas: desentupidor de esgotos e fossas; faxineiros; jardineiro; guarda-noturno e vigilante; afiador de utensílios domésticos; afinador de instrumentos musicais; engraxate; alfaiate e costureiro; datilógrafo; músico e artista circense.
    - X – serviços dos subitens 15.12, 15.15 e 15.16 relacionados às atividades desenvolvidas pela Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros - BM&FBOVESPA S.A.;
    - XI – serviço do subitem 21.01 relativo a registros públicos, cartorários e notariais;
    - XII - serviços do subitem 15.01 relacionados à administração de fundos quaisquer, de cartões de débito ou crédito e de carteira de clientes.
    - XIIl) do subitem 17.11 relacionados a fornecimento e administração de vales refeição, vales-alimentação, vales transporte e similares, via emissão impressa ou carregados em cartões eletrônicos ou magnéticos, ou outros oriundos de tecnologia adequada, a partir de 22/10/2015 (Lei 16280/15);
    - XIV) do subitem 15.10 relacionados a pagamentos, por meio eletrônico, realizados por facilitadores de pagamento, a partir de 22/10/2015 (Lei 16280/15).

    b) A partir de 1º/10/2015, alíquota de 2,5% para os serviços previstos no subitem 3.02 da lista do "caput" do art. 1º, relacionados à exploração de stands e centros de convenções para a promoção de feiras, exposições, congressos e congêneres (Lei 16272/15)

    c) Os serviços do subitem 1.07 da lista estão sujeitos à alíquota de 3%.

  • Fato gerador, base de cálculo e alíquotas

    IMPORTAÇÃO – desde 01/01/2004 os serviços prestados por empresa localizada no exterior estão sujeitos ao ISS à alíquota prevista para o mesmo serviço, quando prestado no município onde se localizar a empresa tomadora do serviço. O fato gerador ocorre na data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa dos valores a residentes ou domiciliados no exterior. Essas operações serão registradas no SISCOSERV que foi instituído pelo art. 25 da Lei nº 12.546/11.

    EXPORTAÇÃO - desde 1º de agosto de 2003 não estão sujeitas ao ISS as exportações de serviços para o exterior, desde que o resultado dos serviços seja apresentado ao contratante no exterior e para ser utilizado no exterior. Entretanto, cabe a incidência do ISS sobre a exportação de serviços desenvolvidos no país, cujo resultado dos serviços seja aplicado aqui no Brasil, ainda que o pagamento seja efetuado por residente no exterior.

  • Fato gerador, base de cálculo e alíquotas

    Deduções da base de cálculo na construção civil

    Regra geral a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, excluído o valor dos materiais fornecidos pelo prestador, nos seguintes casos:
    - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes;
    - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres.
    Nota: Fica sujeito ao ICMS/IPI o valor dos materiais aplicados na obra que forem produzidos pelo próprio prestador fora do local da prestação dos serviços.

    O valor das subempreitadas, contratadas pelas empresas prestadoras daqueles serviços não podem ser abatidos da base de cálculo do ISS (art. 7º, §2º, Lei Complementar Federal 116/03).
    Nota: Ver arts. 31 a 57 do RISS-São Paulo sobre as demais deduções/exceções na base de cálculo do ISS.

  • Fato gerador, base de cálculo e alíquotas

    Outros Serviços, prestados a usuário final, cujo valor do material/peça aplicado fica sujeito exclusivamente ao ICMS:

    Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto; (v. item 14.01 da lista anexa ao art. 1º, do RISS-São Paulo)

    Recondicionamento de motores; (v. item 14.03 da lista anexa ao art. 1º, do RISS-São Paulo)
    - Organização de festas e recepções; bufê (o fornecimento de alimentação e bebidas fica sujeito ao ICMS). Ver item 17.10 da lista anexa ao art. 1º, do RISS-São Paulo.

  • Fato gerador, base de cálculo e alíquotas

    Resumo Módulo 1

    -Conceito de Prestação de Serviços: Qualquer obrigação de fazer uma atividade, por força de contrato/pedido do contratante, mediante remuneração.
    -Tributação de PIS/COFINS não-cumulativas: 1,65% + 7,6% (regra geral). No regime cumulativo: 0,65% (PIS) + 3% (COFINS)
    -Condições para tributação do ISS: serviço deve constar da Lista anexa a Lei Complementar 116/03. Ver Parecer Normativo RFB 18/13 que esclarece sobre a incidência do IPI, independentemente da incidência do ISS.
    -Base de Cálculo = Valor cobrado pelo serviço
    -Locação – obrigação de ceder a posse de algum bem. Serviço não sujeito ao ISS. Ver Súmula Vinculante STF nº 31.
    -Exportação de Serviços – Não tributação ISS/PIS/COFINS
    -V. Ajuste SINIEF 04/2010 – novos CFOP a partir de 01/01/2011, nas operações com mercadorias utilizadas na prestação de serviços.
  • Fato gerador, base de cálculo e alíquotas

    Para se confirmar se uma operação está ou não sujeita a determinado tipo de tributação é imprescindível que sejam conhecidos três elementos:

    a) O fato gerador
    b) A base de cálculo e
    c) A alíquota

    Sem estes três elementos não há como se determinar o montante de tributo a recolher aos cofres públicos.

    Neste Módulo I, conheceremos esses três elementos, conforme previsto na legislação do ISS.

  • Fato gerador, base de cálculo e alíquotas

    FATO GERADOR - A prestação de serviços, a usuário final, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, conforme lista anexa à Lei Complementar Federal 116/03.

    Nota: Ver Parecer Normativo RFB 18/13 sobre a incidência concomitante com o IPI.

    CUMULATIVIDADE: O ISS é tributo cumulativo, ou seja, não gera crédito do ISS pago nas aquisições de serviços para abatimento do montante do ISS incidente sobre os serviços prestados a terceiros.

    BASE DE CÁLCULO - É o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos, independentemente de qualquer condição, na própria NF de Serviços. O montante do Imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle.

  • Fato gerador, base de cálculo e alíquotas

    Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC = Instituído para a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Finanças e o sujeito passivo dos tributos municipais, sendo obrigatório o credenciamento para as pessoas jurídicas, observadas a forma, condições e prazos previstos em regulamento.

    ALÍQUOTAS – Mínima de 2% e máxima de 5% mas variáveis, de acordo com os serviços e o município. Os serviços de construção civil, demolição e reparação e conservação de estradas, pontes, edifícios, portos e congêneres são exceções à alíquota mínima (V. IN SF Desenv. Econ./PMSP 08/11, e alterações posteriores, sobre códigos de serviços, alíquotas, prazo de recolhimento e obrigações acessórias, em vigor desde 09/julho/2011).

  • Fato gerador, base de cálculo e alíquotas

    GUERRA FISCAL ENTRE MUNICÍPIOS

    É sabido que alguns municípios, para atrair novas empresas, oferecem redução nas alíquotas ou na carga tributária do ISS. Isto é inconstitucional e por isso foi publicada a Lei Complementar Federal 157/16, com vigência a partir de 30/12/2017, que dentre outras sanções determinou:

    1) O ISS não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2%, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a Lei Complementar 116/03.
    Nota: Os Municípios terão prazo até 30/12/2017 para revogar legislação que esteja em vigor e que contrarie estas regras.

  • Fato gerador, base de cálculo e alíquotas

    2) É nula a lei ou o ato do Município que não respeite a alíquota mínima de 2%, no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço, cabendo a este a restituição do valor efetivamente pago do ISS sob a vigência da lei nula.

    Alíquotas no Município de São Paulo (inclusive para fins de retenção)

    O Art. 18, do Decreto 53151/12, que aprovou o RISS – São Paulo, fixou a alíquota de 5% para todos os serviços listados no art. 1º, do mesmo decreto, com as exceções a seguir.

  • Fato gerador, base de cálculo e alíquotas

    a) os seguintes serviços ficam sujeitos à alíquota de 2%:

    - I - serviços descritos nos itens 4 e 5 da lista;
    - II - serviços descritos nos subitens 1.04, 1.05, 2.01, 6.04, 8.01, 11.02, 11.03, 12.01, 12.03, 12.05, 13.04, 15.09, 15.14, 17.05 e 17.09 da lista.
    Nota: A partir de 1º/01/2016 o serviço 17.09 da lista, fica sujeito a 2,5% (Lei 16272/15)
    - III - serviços do subitem 7.10 de limpeza, manutenção e conservação de imóveis (inclusive fossas);
    - IV - serviços do subitem 10.01 de corretagem de seguros;
    - V – serviços do subitem 12.07 relacionados a balé, danças, óperas, concertos e recitais;
    - VI - serviços descritos no subitem 12.11, referente à venda de ingressos do Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1;
    - VII - serviços descritos nos subitem 16.01, relacionados ao transporte público via Metrô, ao transporte de escolares e ao transporte por táxi (inclusive frota);
    - VIII – serviços do subitem 14.01 referente às atividades de sapateiros remendões que trabalhem individualmente e por conta própria;
    - IX – serviços dos subitens 7.10, 7.11, 11.02, 14.01, 14.09, 17.02 e 37.01 relacionados, respectivamente, às atividades desenvolvidas pelas seguintes pessoas físicas não estabelecidas: desentupidor de esgotos e fossas; faxineiros; jardineiro; guarda-noturno e vigilante; afiador de utensílios domésticos; afinador de instrumentos musicais; engraxate; alfaiate e costureiro; datilógrafo; músico e artista circense.
    - X – serviços dos subitens 15.12, 15.15 e 15.16 relacionados às atividades desenvolvidas pela Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros - BM&FBOVESPA S.A.;
    - XI – serviço do subitem 21.01 relativo a registros públicos, cartorários e notariais;
    - XII - serviços do subitem 15.01 relacionados à administração de fundos quaisquer, de cartões de débito ou crédito e de carteira de clientes.
    - XIIl) do subitem 17.11 relacionados a fornecimento e administração de vales refeição, vales-alimentação, vales transporte e similares, via emissão impressa ou carregados em cartões eletrônicos ou magnéticos, ou outros oriundos de tecnologia adequada, a partir de 22/10/2015 (Lei 16280/15);
    - XIV) do subitem 15.10 relacionados a pagamentos, por meio eletrônico, realizados por facilitadores de pagamento, a partir de 22/10/2015 (Lei 16280/15).

    b) A partir de 1º/10/2015, alíquota de 2,5% para os serviços previstos no subitem 3.02 da lista do "caput" do art. 1º, relacionados à exploração de stands e centros de convenções para a promoção de feiras, exposições, congressos e congêneres (Lei 16272/15)

    c) Os serviços do subitem 1.07 da lista estão sujeitos à alíquota de 3%.

  • Fato gerador, base de cálculo e alíquotas

    IMPORTAÇÃO – desde 01/01/2004 os serviços prestados por empresa localizada no exterior estão sujeitos ao ISS à alíquota prevista para o mesmo serviço, quando prestado no município onde se localizar a empresa tomadora do serviço. O fato gerador ocorre na data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa dos valores a residentes ou domiciliados no exterior. Essas operações serão registradas no SISCOSERV que foi instituído pelo art. 25 da Lei nº 12.546/11.

    EXPORTAÇÃO - desde 1º de agosto de 2003 não estão sujeitas ao ISS as exportações de serviços para o exterior, desde que o resultado dos serviços seja apresentado ao contratante no exterior e para ser utilizado no exterior. Entretanto, cabe a incidência do ISS sobre a exportação de serviços desenvolvidos no país, cujo resultado dos serviços seja aplicado aqui no Brasil, ainda que o pagamento seja efetuado por residente no exterior.

  • Fato gerador, base de cálculo e alíquotas

    Deduções da base de cálculo na construção civil

    Regra geral a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, excluído o valor dos materiais fornecidos pelo prestador, nos seguintes casos:
    - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes;
    - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres.
    Nota: Fica sujeito ao ICMS/IPI o valor dos materiais aplicados na obra que forem produzidos pelo próprio prestador fora do local da prestação dos serviços.

    O valor das subempreitadas, contratadas pelas empresas prestadoras daqueles serviços não podem ser abatidos da base de cálculo do ISS (art. 7º, §2º, Lei Complementar Federal 116/03).
    Nota: Ver arts. 31 a 57 do RISS-São Paulo sobre as demais deduções/exceções na base de cálculo do ISS.

  • Fato gerador, base de cálculo e alíquotas

    Outros Serviços, prestados a usuário final, cujo valor do material/peça aplicado fica sujeito exclusivamente ao ICMS:

    Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto; (v. item 14.01 da lista anexa ao art. 1º, do RISS-São Paulo)

    Recondicionamento de motores; (v. item 14.03 da lista anexa ao art. 1º, do RISS-São Paulo)
    - Organização de festas e recepções; bufê (o fornecimento de alimentação e bebidas fica sujeito ao ICMS). Ver item 17.10 da lista anexa ao art. 1º, do RISS-São Paulo.

  • Fato gerador, base de cálculo e alíquotas

    Resumo Módulo 1

    -Conceito de Prestação de Serviços: Qualquer obrigação de fazer uma atividade, por força de contrato/pedido do contratante, mediante remuneração.
    -Tributação de PIS/COFINS não-cumulativas: 1,65% + 7,6% (regra geral). No regime cumulativo: 0,65% (PIS) + 3% (COFINS)
    -Condições para tributação do ISS: serviço deve constar da Lista anexa a Lei Complementar 116/03. Ver Parecer Normativo RFB 18/13 que esclarece sobre a incidência do IPI, independentemente da incidência do ISS.
    -Base de Cálculo = Valor cobrado pelo serviço
    -Locação – obrigação de ceder a posse de algum bem. Serviço não sujeito ao ISS. Ver Súmula Vinculante STF nº 31.
    -Exportação de Serviços – Não tributação ISS/PIS/COFINS
    -V. Ajuste SINIEF 04/2010 – novos CFOP a partir de 01/01/2011, nas operações com mercadorias utilizadas na prestação de serviços.


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