O legislador municipal tem a liberalidade para determinar em quais situações caberá a retenção do ISS em favor de seu município, dispensando o prestador do serviço da obrigação de recolher o imposto.
Neste Módulo III, entenderemos quais são estas situações e as regras a serem aplicadas.
O tomador do serviço é responsável pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e deve reter e recolher o seu montante quando o prestador:
- Obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela fiscalização, não o fizer;
- Desobrigado da emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela fiscalização, não fornecer recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do tomador e o valor do serviço.
O Imposto a ser retido na fonte, para recolhimento no prazo legal, deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada no artigo 18 do RISS, sobre a base de cálculo prevista na legislação vigente, não sendo permitida a utilização de alíquota decorrente de incentivo fiscal (V. art. 6º, §§5º e 7º do RISS).
Independentemente da retenção do Imposto na fonte, fica o responsável tributário (tomador do serviço) obrigado a recolher o Imposto integral, com multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, eximida, neste caso, a responsabilidade do prestador de serviços.
São responsáveis pelo pagamento do ISS, dentre outros, desde que estabelecidos no Município de São Paulo, devendo reter na fonte o seu valor (art. 6º, Decreto 53151/12, alterado pela Lei 16272/15):
I - os tomadores ou intermediários de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais, quando tomarem ou intermediarem os serviços:
a) descritos nos subitens 3.04, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 11.02 e 17.05 da lista do "caput" do artigo 1º, do RISS, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo;
b) descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.11, 7.15, 7.17, 16.01 e 17.09 da lista do "caput" do artigo 1º, do RISS, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos fora do Município de São Paulo;
c) descritos nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 14.05, 17.01, 17.06, 17.15 e 17.19 da lista do "caput" do art. 1º do RISS, a elas prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo, conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças (art. 18, Lei 15406/11).
III- os órgãos da administração pública, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, quando tomarem ou intermediarem os serviços indicados nos itens II e IV, e os serviços de:
a) limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres, a eles prestados dentro do Município de São PauloIV - as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, quando tomarem ou intermediarem os serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do "caput" do artigo 1º do RISS, executados por prestadores de serviços que emitam nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, não inscritos no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios mencionado no artigo 69, do RISS.
OBS: No caso dos serviços prestados por empresas optantes pelo Simples Nacional, será considerada, para cálculo do ISS a ser retido, a alíquota prevista nos Anexos III, IV, V ou V-A, da Lei Complementar nº 123/2006 para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação dos serviços, observado o seguinte (art. 6º, §6º, do RISS):
I - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, deverá ser considerada, para cálculo do Imposto a ser retido, a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV, V ou V-A, da Lei Complementar nº 123/2006;
II - a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá informar ao tomador, no próprio corpo do documento fiscal ou no campo "Alíquota" da NFS-e, a alíquota aplicável;
III - na hipótese do inciso I, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do município;
IV - quando a informação a que se refere o inciso II não for prestada, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV, V ou V-A, da Lei Complementar nº 123/2006;
V - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do município.
NOTA: Ainda que o prestador do serviço se enquadre no SIMPLES NACIONAL, com recolhimento do ISS por valor fixo mensal, sofrerá retenção do ISS se este for devido a outro município (art. 27, V, Resolução CGSN 94/11)
Os profissionais autônomos, que estão desobrigados de emissão de nota fiscal, devem ao menos, fornecer recibo e documentação comprobatória do pagamento do ISS, ou de sua inscrição no cadastro de contribuintes mobiliários – CCM.
Sendo assim, na hipótese de o prestador não fornecer tal documentação ao tomador do serviço, este deverá proceder à retenção na fonte do ISS.
A alíquota do ISS, para fins de retenção, será a mesma aplicável para o serviço, quando prestado por contribuinte do Município de São Paulo.
O art. 7º, do Decreto 53151/12 (RISS), dispensa a retenção do ISS, quando o prestador dos serviços estabelecido no município de São Paulo:
I - for profissional autônomo inscrito no cadastro do ISS;
II - for sociedade constituída na forma do art. 19 do RISS e Parecer Normativo da Secretaria de Finanças - PMSP 03/16 (uniprofissional);
III - gozar de isenção;
IV - gozar de imunidade;
V - for Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI
NOTAS:
1) Para fins da dispensa da retenção, basta que o prestador dos serviços comprove seu enquadramento em apenas uma das condições anteriores, por meio de declaração cadastral ou despacho da unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças.
2) V. Lei 14864/08, ref. isenção de ISS, desde 01/01/2009, para Pessoa Física – profissional liberal ou autônomo – inscrita no CCM – Cadastro de Contribuintes Mobiliários.
O legislador municipal tem a liberalidade para determinar em quais situações caberá a retenção do ISS em favor de seu município, dispensando o prestador do serviço da obrigação de recolher o imposto.
Neste Módulo III, entenderemos quais são estas situações e as regras a serem aplicadas.
O tomador do serviço é responsável pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e deve reter e recolher o seu montante quando o prestador:
- Obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela fiscalização, não o fizer;
- Desobrigado da emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela fiscalização, não fornecer recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do tomador e o valor do serviço.
O Imposto a ser retido na fonte, para recolhimento no prazo legal, deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada no artigo 18 do RISS, sobre a base de cálculo prevista na legislação vigente, não sendo permitida a utilização de alíquota decorrente de incentivo fiscal (V. art. 6º, §§5º e 7º do RISS).
Independentemente da retenção do Imposto na fonte, fica o responsável tributário (tomador do serviço) obrigado a recolher o Imposto integral, com multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, eximida, neste caso, a responsabilidade do prestador de serviços.
São responsáveis pelo pagamento do ISS, dentre outros, desde que estabelecidos no Município de São Paulo, devendo reter na fonte o seu valor (art. 6º, Decreto 53151/12, alterado pela Lei 16272/15):
I - os tomadores ou intermediários de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais, quando tomarem ou intermediarem os serviços:
a) descritos nos subitens 3.04, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 11.02 e 17.05 da lista do "caput" do artigo 1º, do RISS, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo;
b) descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.11, 7.15, 7.17, 16.01 e 17.09 da lista do "caput" do artigo 1º, do RISS, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos fora do Município de São Paulo;
c) descritos nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 14.05, 17.01, 17.06, 17.15 e 17.19 da lista do "caput" do art. 1º do RISS, a elas prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo, conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças (art. 18, Lei 15406/11).
III- os órgãos da administração pública, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, quando tomarem ou intermediarem os serviços indicados nos itens II e IV, e os serviços de:
a) limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres, a eles prestados dentro do Município de São PauloIV - as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, quando tomarem ou intermediarem os serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do "caput" do artigo 1º do RISS, executados por prestadores de serviços que emitam nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, não inscritos no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios mencionado no artigo 69, do RISS.
OBS: No caso dos serviços prestados por empresas optantes pelo Simples Nacional, será considerada, para cálculo do ISS a ser retido, a alíquota prevista nos Anexos III, IV, V ou V-A, da Lei Complementar nº 123/2006 para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação dos serviços, observado o seguinte (art. 6º, §6º, do RISS):
I - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, deverá ser considerada, para cálculo do Imposto a ser retido, a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV, V ou V-A, da Lei Complementar nº 123/2006;
II - a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá informar ao tomador, no próprio corpo do documento fiscal ou no campo "Alíquota" da NFS-e, a alíquota aplicável;
III - na hipótese do inciso I, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do município;
IV - quando a informação a que se refere o inciso II não for prestada, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV, V ou V-A, da Lei Complementar nº 123/2006;
V - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do município.
NOTA: Ainda que o prestador do serviço se enquadre no SIMPLES NACIONAL, com recolhimento do ISS por valor fixo mensal, sofrerá retenção do ISS se este for devido a outro município (art. 27, V, Resolução CGSN 94/11)
Os profissionais autônomos, que estão desobrigados de emissão de nota fiscal, devem ao menos, fornecer recibo e documentação comprobatória do pagamento do ISS, ou de sua inscrição no cadastro de contribuintes mobiliários – CCM.
Sendo assim, na hipótese de o prestador não fornecer tal documentação ao tomador do serviço, este deverá proceder à retenção na fonte do ISS.
A alíquota do ISS, para fins de retenção, será a mesma aplicável para o serviço, quando prestado por contribuinte do Município de São Paulo.
O art. 7º, do Decreto 53151/12 (RISS), dispensa a retenção do ISS, quando o prestador dos serviços estabelecido no município de São Paulo:
I - for profissional autônomo inscrito no cadastro do ISS;
II - for sociedade constituída na forma do art. 19 do RISS e Parecer Normativo da Secretaria de Finanças - PMSP 03/16 (uniprofissional);
III - gozar de isenção;
IV - gozar de imunidade;
V - for Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI
NOTAS:
1) Para fins da dispensa da retenção, basta que o prestador dos serviços comprove seu enquadramento em apenas uma das condições anteriores, por meio de declaração cadastral ou despacho da unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças.
2) V. Lei 14864/08, ref. isenção de ISS, desde 01/01/2009, para Pessoa Física – profissional liberal ou autônomo – inscrita no CCM – Cadastro de Contribuintes Mobiliários.
O legislador municipal tem a liberalidade para determinar em quais situações caberá a retenção do ISS em favor de seu município, dispensando o prestador do serviço da obrigação de recolher o imposto.
Neste Módulo III, entenderemos quais são estas situações e as regras a serem aplicadas.
O tomador do serviço é responsável pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e deve reter e recolher o seu montante quando o prestador:
- Obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela fiscalização, não o fizer;
- Desobrigado da emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela fiscalização, não fornecer recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do tomador e o valor do serviço.
O Imposto a ser retido na fonte, para recolhimento no prazo legal, deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada no artigo 18 do RISS, sobre a base de cálculo prevista na legislação vigente, não sendo permitida a utilização de alíquota decorrente de incentivo fiscal (V. art. 6º, §§5º e 7º do RISS).
Independentemente da retenção do Imposto na fonte, fica o responsável tributário (tomador do serviço) obrigado a recolher o Imposto integral, com multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, eximida, neste caso, a responsabilidade do prestador de serviços.
São responsáveis pelo pagamento do ISS, dentre outros, desde que estabelecidos no Município de São Paulo, devendo reter na fonte o seu valor (art. 6º, Decreto 53151/12, alterado pela Lei 16272/15):
I - os tomadores ou intermediários de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais, quando tomarem ou intermediarem os serviços:
a) descritos nos subitens 3.04, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 11.02 e 17.05 da lista do "caput" do artigo 1º, do RISS, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo;
b) descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.11, 7.15, 7.17, 16.01 e 17.09 da lista do "caput" do artigo 1º, do RISS, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos fora do Município de São Paulo;
c) descritos nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 14.05, 17.01, 17.06, 17.15 e 17.19 da lista do "caput" do art. 1º do RISS, a elas prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo, conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças (art. 18, Lei 15406/11).
III- os órgãos da administração pública, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, quando tomarem ou intermediarem os serviços indicados nos itens II e IV, e os serviços de:
a) limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres, a eles prestados dentro do Município de São PauloIV - as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, quando tomarem ou intermediarem os serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do "caput" do artigo 1º do RISS, executados por prestadores de serviços que emitam nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, não inscritos no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios mencionado no artigo 69, do RISS.
OBS: No caso dos serviços prestados por empresas optantes pelo Simples Nacional, será considerada, para cálculo do ISS a ser retido, a alíquota prevista nos Anexos III, IV, V ou V-A, da Lei Complementar nº 123/2006 para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação dos serviços, observado o seguinte (art. 6º, §6º, do RISS):
I - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, deverá ser considerada, para cálculo do Imposto a ser retido, a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV, V ou V-A, da Lei Complementar nº 123/2006;
II - a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá informar ao tomador, no próprio corpo do documento fiscal ou no campo "Alíquota" da NFS-e, a alíquota aplicável;
III - na hipótese do inciso I, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do município;
IV - quando a informação a que se refere o inciso II não for prestada, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV, V ou V-A, da Lei Complementar nº 123/2006;
V - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do município.
NOTA: Ainda que o prestador do serviço se enquadre no SIMPLES NACIONAL, com recolhimento do ISS por valor fixo mensal, sofrerá retenção do ISS se este for devido a outro município (art. 27, V, Resolução CGSN 94/11)
Os profissionais autônomos, que estão desobrigados de emissão de nota fiscal, devem ao menos, fornecer recibo e documentação comprobatória do pagamento do ISS, ou de sua inscrição no cadastro de contribuintes mobiliários – CCM.
Sendo assim, na hipótese de o prestador não fornecer tal documentação ao tomador do serviço, este deverá proceder à retenção na fonte do ISS.
A alíquota do ISS, para fins de retenção, será a mesma aplicável para o serviço, quando prestado por contribuinte do Município de São Paulo.
O art. 7º, do Decreto 53151/12 (RISS), dispensa a retenção do ISS, quando o prestador dos serviços estabelecido no município de São Paulo:
I - for profissional autônomo inscrito no cadastro do ISS;
II - for sociedade constituída na forma do art. 19 do RISS e Parecer Normativo da Secretaria de Finanças - PMSP 03/16 (uniprofissional);
III - gozar de isenção;
IV - gozar de imunidade;
V - for Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI
NOTAS:
1) Para fins da dispensa da retenção, basta que o prestador dos serviços comprove seu enquadramento em apenas uma das condições anteriores, por meio de declaração cadastral ou despacho da unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças.
2) V. Lei 14864/08, ref. isenção de ISS, desde 01/01/2009, para Pessoa Física – profissional liberal ou autônomo – inscrita no CCM – Cadastro de Contribuintes Mobiliários.
O legislador municipal tem a liberalidade para determinar em quais situações caberá a retenção do ISS em favor de seu município, dispensando o prestador do serviço da obrigação de recolher o imposto.
Neste Módulo III, entenderemos quais são estas situações e as regras a serem aplicadas.
O tomador do serviço é responsável pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e deve reter e recolher o seu montante quando o prestador:
- Obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela fiscalização, não o fizer;
- Desobrigado da emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela fiscalização, não fornecer recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do tomador e o valor do serviço.
O Imposto a ser retido na fonte, para recolhimento no prazo legal, deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada no artigo 18 do RISS, sobre a base de cálculo prevista na legislação vigente, não sendo permitida a utilização de alíquota decorrente de incentivo fiscal (V. art. 6º, §§5º e 7º do RISS).
Independentemente da retenção do Imposto na fonte, fica o responsável tributário (tomador do serviço) obrigado a recolher o Imposto integral, com multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, eximida, neste caso, a responsabilidade do prestador de serviços.
São responsáveis pelo pagamento do ISS, dentre outros, desde que estabelecidos no Município de São Paulo, devendo reter na fonte o seu valor (art. 6º, Decreto 53151/12, alterado pela Lei 16272/15):
I - os tomadores ou intermediários de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais, quando tomarem ou intermediarem os serviços:
a) descritos nos subitens 3.04, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 11.02 e 17.05 da lista do "caput" do artigo 1º, do RISS, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo;
b) descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.11, 7.15, 7.17, 16.01 e 17.09 da lista do "caput" do artigo 1º, do RISS, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos fora do Município de São Paulo;
c) descritos nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 14.05, 17.01, 17.06, 17.15 e 17.19 da lista do "caput" do art. 1º do RISS, a elas prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo, conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças (art. 18, Lei 15406/11).
III- os órgãos da administração pública, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, quando tomarem ou intermediarem os serviços indicados nos itens II e IV, e os serviços de:
a) limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres, a eles prestados dentro do Município de São PauloIV - as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, quando tomarem ou intermediarem os serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do "caput" do artigo 1º do RISS, executados por prestadores de serviços que emitam nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, não inscritos no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios mencionado no artigo 69, do RISS.
OBS: No caso dos serviços prestados por empresas optantes pelo Simples Nacional, será considerada, para cálculo do ISS a ser retido, a alíquota prevista nos Anexos III, IV, V ou V-A, da Lei Complementar nº 123/2006 para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação dos serviços, observado o seguinte (art. 6º, §6º, do RISS):
I - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, deverá ser considerada, para cálculo do Imposto a ser retido, a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV, V ou V-A, da Lei Complementar nº 123/2006;
II - a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá informar ao tomador, no próprio corpo do documento fiscal ou no campo "Alíquota" da NFS-e, a alíquota aplicável;
III - na hipótese do inciso I, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do município;
IV - quando a informação a que se refere o inciso II não for prestada, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV, V ou V-A, da Lei Complementar nº 123/2006;
V - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do município.
NOTA: Ainda que o prestador do serviço se enquadre no SIMPLES NACIONAL, com recolhimento do ISS por valor fixo mensal, sofrerá retenção do ISS se este for devido a outro município (art. 27, V, Resolução CGSN 94/11)
Os profissionais autônomos, que estão desobrigados de emissão de nota fiscal, devem ao menos, fornecer recibo e documentação comprobatória do pagamento do ISS, ou de sua inscrição no cadastro de contribuintes mobiliários – CCM.
Sendo assim, na hipótese de o prestador não fornecer tal documentação ao tomador do serviço, este deverá proceder à retenção na fonte do ISS.
A alíquota do ISS, para fins de retenção, será a mesma aplicável para o serviço, quando prestado por contribuinte do Município de São Paulo.
O art. 7º, do Decreto 53151/12 (RISS), dispensa a retenção do ISS, quando o prestador dos serviços estabelecido no município de São Paulo:
I - for profissional autônomo inscrito no cadastro do ISS;
II - for sociedade constituída na forma do art. 19 do RISS e Parecer Normativo da Secretaria de Finanças - PMSP 03/16 (uniprofissional);
III - gozar de isenção;
IV - gozar de imunidade;
V - for Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI
NOTAS:
1) Para fins da dispensa da retenção, basta que o prestador dos serviços comprove seu enquadramento em apenas uma das condições anteriores, por meio de declaração cadastral ou despacho da unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças.
2) V. Lei 14864/08, ref. isenção de ISS, desde 01/01/2009, para Pessoa Física – profissional liberal ou autônomo – inscrita no CCM – Cadastro de Contribuintes Mobiliários.
Os Termos de Uso especificados neste documento representam um acordo entre o Centro de Ensino Superior Strong o OpenCourseWare e os participantes dos cursos gratuitos disponibilizados no programa OCW ESAGS.
O OCW ESAGS permite a realização de cursos gratuitamente, por qualquer usuário, desde que aceito as especificações abaixo.
O usuário reconhece que, ao utilizar os conteúdos dos cursos do programa OCW ESAGS, estará aceitando todas as condições mencionadas nesse Termo de Uso.