Dentre todas as obrigações acessórias, sem dúvida, a Nota Fiscal é o documento mais relevante.
É nela que temos o registro mais completo do fato gerador da obrigação tributária principal, a saber:
a) Quem foi o prestador dos serviços
b) Quem foi o tomador dos serviços
c) Qual o tipo do serviço prestado
d) Quando o serviço foi prestado e em qual município
e) O valor do serviço prestado
f) A base de cálculo do ISS
g) As deduções da base de cálculo previstas em lei
h) A alíquota e o valor do ISS, etc.
O presente Módulo V traz as regras sobre quem está obrigado à emissão da NFS-e além de outras exigências legais na cidade de São Paulo.
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e
De acordo com o Art. 81 do RISS, por ocasião da prestação de cada serviço deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e ou Cupom de Estacionamento. Essa obrigação se estende inclusive às entidades imunes.
A NFS-e pode ser emitida "on-line", por meio da Internet, no endereço eletrônico "http://www.prefeitura.sp.gov.br", somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo, mediante a utilização da Senha Web ou certificado digital. Alternativamente o prestador poderá emitir Recibo Provisório de Serviços - RPS a cada prestação de serviços, podendo, nesse caso, efetuar a sua substituição por NFS-e, mediante a transmissão em lote dos RPS emitidos.
Não estão obrigados à emissão da NFS-e:
- os contribuintes que obtiverem regime especial da Secretaria Municipal de Finanças, expressamente desobrigando-os da emissão de documento fiscal;
- as instituições financeiras e assemelhadas.
A Secretaria Municipal de Finanças definirá os prestadores de serviços obrigados à emissão de NFS-e. Os prestadores de serviços inscritos no CCM, desobrigados da emissão de NFS-e, poderão optar por sua emissão que, após deferimento, será irretratável.
O recolhimento do Imposto, referente às NFS-e, deverá ser feito exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido pelo sistema da PMSP, como regra
De acordo com a lei 15406/11, a partir de 01/08/2011 todos os prestadores de serviços, independentemente da receita bruta de serviços, estão obrigados à emissão da NFS-e, sendo opcional para, por exemplo:
I - os microempreendedores individuais - MEI, optantes pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;
II - os profissionais liberais e autônomos;
III - as sociedades uniprofissionais, constituídas na forma do artigo 15 da Lei nº 13.701/03 (após 06/08/2017, a emissão da NFS-e passa a ser obrigatória – Instrução Normativa SF 07/17)
IV – as instituições financeiras e demais entidades obrigadas à entrega da Declaração de Instituições Financeiras - DIF;
V - os serviços de transporte público de passageiros realizados pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô e pela Concessionária da Linha 4 do Metrô de São Paulo S.A.;
O uso do Sistema Autenticador e Transmissor de Documentos Fiscais Eletrônicos - SAT-ISS, para alguns tipos de serviços (hospedagem, academias, higiene e cuidados pessoais, estacionamento, tinturaria e lavanderia), está suspenso conforme Instrução Normativa SF – PMSP 28/16.
Dentre todas as obrigações acessórias, sem dúvida, a Nota Fiscal é o documento mais relevante.
É nela que temos o registro mais completo do fato gerador da obrigação tributária principal, a saber:
a) Quem foi o prestador dos serviços
b) Quem foi o tomador dos serviços
c) Qual o tipo do serviço prestado
d) Quando o serviço foi prestado e em qual município
e) O valor do serviço prestado
f) A base de cálculo do ISS
g) As deduções da base de cálculo previstas em lei
h) A alíquota e o valor do ISS, etc.
O presente Módulo V traz as regras sobre quem está obrigado à emissão da NFS-e além de outras exigências legais na cidade de São Paulo.
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e
De acordo com o Art. 81 do RISS, por ocasião da prestação de cada serviço deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e ou Cupom de Estacionamento. Essa obrigação se estende inclusive às entidades imunes.
A NFS-e pode ser emitida "on-line", por meio da Internet, no endereço eletrônico "http://www.prefeitura.sp.gov.br", somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo, mediante a utilização da Senha Web ou certificado digital. Alternativamente o prestador poderá emitir Recibo Provisório de Serviços - RPS a cada prestação de serviços, podendo, nesse caso, efetuar a sua substituição por NFS-e, mediante a transmissão em lote dos RPS emitidos.
Não estão obrigados à emissão da NFS-e:
- os contribuintes que obtiverem regime especial da Secretaria Municipal de Finanças, expressamente desobrigando-os da emissão de documento fiscal;
- as instituições financeiras e assemelhadas.
A Secretaria Municipal de Finanças definirá os prestadores de serviços obrigados à emissão de NFS-e. Os prestadores de serviços inscritos no CCM, desobrigados da emissão de NFS-e, poderão optar por sua emissão que, após deferimento, será irretratável.
O recolhimento do Imposto, referente às NFS-e, deverá ser feito exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido pelo sistema da PMSP, como regra
De acordo com a lei 15406/11, a partir de 01/08/2011 todos os prestadores de serviços, independentemente da receita bruta de serviços, estão obrigados à emissão da NFS-e, sendo opcional para, por exemplo:
I - os microempreendedores individuais - MEI, optantes pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;
II - os profissionais liberais e autônomos;
III - as sociedades uniprofissionais, constituídas na forma do artigo 15 da Lei nº 13.701/03 (após 06/08/2017, a emissão da NFS-e passa a ser obrigatória – Instrução Normativa SF 07/17)
IV – as instituições financeiras e demais entidades obrigadas à entrega da Declaração de Instituições Financeiras - DIF;
V - os serviços de transporte público de passageiros realizados pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô e pela Concessionária da Linha 4 do Metrô de São Paulo S.A.;
O uso do Sistema Autenticador e Transmissor de Documentos Fiscais Eletrônicos - SAT-ISS, para alguns tipos de serviços (hospedagem, academias, higiene e cuidados pessoais, estacionamento, tinturaria e lavanderia), está suspenso conforme Instrução Normativa SF – PMSP 28/16.
Nota Fiscal Eletrônica do Tomador do Serviço
Neste módulo trataremos da Responsabilidade do Tomador do Serviço e da emissão da NF Eletrônica pelo tomador dos serviços
De acordo com a Lei 15406/11, de 08/julho/2011:
- O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS não pago ou pago a menor, relativo às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e emitidas, será enviado para inscrição em dívida ativa do Município com os acréscimos legais devidos, na forma do regulamento.
Dentre todas as obrigações acessórias, sem dúvida, a Nota Fiscal é o documento mais relevante.
É nela que temos o registro mais completo do fato gerador da obrigação tributária principal, a saber:
a) Quem foi o prestador dos serviços
b) Quem foi o tomador dos serviços
c) Qual o tipo do serviço prestado
d) Quando o serviço foi prestado e em qual município
e) O valor do serviço prestado
f) A base de cálculo do ISS
g) As deduções da base de cálculo previstas em lei
h) A alíquota e o valor do ISS, etc.
O presente Módulo V traz as regras sobre quem está obrigado à emissão da NFS-e além de outras exigências legais na cidade de São Paulo.
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e
De acordo com o Art. 81 do RISS, por ocasião da prestação de cada serviço deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e ou Cupom de Estacionamento. Essa obrigação se estende inclusive às entidades imunes.
A NFS-e pode ser emitida "on-line", por meio da Internet, no endereço eletrônico "http://www.prefeitura.sp.gov.br", somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo, mediante a utilização da Senha Web ou certificado digital. Alternativamente o prestador poderá emitir Recibo Provisório de Serviços - RPS a cada prestação de serviços, podendo, nesse caso, efetuar a sua substituição por NFS-e, mediante a transmissão em lote dos RPS emitidos.
Não estão obrigados à emissão da NFS-e:
- os contribuintes que obtiverem regime especial da Secretaria Municipal de Finanças, expressamente desobrigando-os da emissão de documento fiscal;
- as instituições financeiras e assemelhadas.
A Secretaria Municipal de Finanças definirá os prestadores de serviços obrigados à emissão de NFS-e. Os prestadores de serviços inscritos no CCM, desobrigados da emissão de NFS-e, poderão optar por sua emissão que, após deferimento, será irretratável.
O recolhimento do Imposto, referente às NFS-e, deverá ser feito exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido pelo sistema da PMSP, como regra
De acordo com a lei 15406/11, a partir de 01/08/2011 todos os prestadores de serviços, independentemente da receita bruta de serviços, estão obrigados à emissão da NFS-e, sendo opcional para, por exemplo:
I - os microempreendedores individuais - MEI, optantes pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;
II - os profissionais liberais e autônomos;
III - as sociedades uniprofissionais, constituídas na forma do artigo 15 da Lei nº 13.701/03 (após 06/08/2017, a emissão da NFS-e passa a ser obrigatória – Instrução Normativa SF 07/17)
IV – as instituições financeiras e demais entidades obrigadas à entrega da Declaração de Instituições Financeiras - DIF;
V - os serviços de transporte público de passageiros realizados pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô e pela Concessionária da Linha 4 do Metrô de São Paulo S.A.;
O uso do Sistema Autenticador e Transmissor de Documentos Fiscais Eletrônicos - SAT-ISS, para alguns tipos de serviços (hospedagem, academias, higiene e cuidados pessoais, estacionamento, tinturaria e lavanderia), está suspenso conforme Instrução Normativa SF – PMSP 28/16.
Dentre todas as obrigações acessórias, sem dúvida, a Nota Fiscal é o documento mais relevante.
É nela que temos o registro mais completo do fato gerador da obrigação tributária principal, a saber:
a) Quem foi o prestador dos serviços
b) Quem foi o tomador dos serviços
c) Qual o tipo do serviço prestado
d) Quando o serviço foi prestado e em qual município
e) O valor do serviço prestado
f) A base de cálculo do ISS
g) As deduções da base de cálculo previstas em lei
h) A alíquota e o valor do ISS, etc.
O presente Módulo V traz as regras sobre quem está obrigado à emissão da NFS-e além de outras exigências legais na cidade de São Paulo.
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e
De acordo com o Art. 81 do RISS, por ocasião da prestação de cada serviço deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e ou Cupom de Estacionamento. Essa obrigação se estende inclusive às entidades imunes.
A NFS-e pode ser emitida "on-line", por meio da Internet, no endereço eletrônico "http://www.prefeitura.sp.gov.br", somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo, mediante a utilização da Senha Web ou certificado digital. Alternativamente o prestador poderá emitir Recibo Provisório de Serviços - RPS a cada prestação de serviços, podendo, nesse caso, efetuar a sua substituição por NFS-e, mediante a transmissão em lote dos RPS emitidos.
Não estão obrigados à emissão da NFS-e:
- os contribuintes que obtiverem regime especial da Secretaria Municipal de Finanças, expressamente desobrigando-os da emissão de documento fiscal;
- as instituições financeiras e assemelhadas.
A Secretaria Municipal de Finanças definirá os prestadores de serviços obrigados à emissão de NFS-e. Os prestadores de serviços inscritos no CCM, desobrigados da emissão de NFS-e, poderão optar por sua emissão que, após deferimento, será irretratável.
O recolhimento do Imposto, referente às NFS-e, deverá ser feito exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido pelo sistema da PMSP, como regra
De acordo com a lei 15406/11, a partir de 01/08/2011 todos os prestadores de serviços, independentemente da receita bruta de serviços, estão obrigados à emissão da NFS-e, sendo opcional para, por exemplo:
I - os microempreendedores individuais - MEI, optantes pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;
II - os profissionais liberais e autônomos;
III - as sociedades uniprofissionais, constituídas na forma do artigo 15 da Lei nº 13.701/03 (após 06/08/2017, a emissão da NFS-e passa a ser obrigatória – Instrução Normativa SF 07/17)
IV – as instituições financeiras e demais entidades obrigadas à entrega da Declaração de Instituições Financeiras - DIF;
V - os serviços de transporte público de passageiros realizados pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô e pela Concessionária da Linha 4 do Metrô de São Paulo S.A.;
O uso do Sistema Autenticador e Transmissor de Documentos Fiscais Eletrônicos - SAT-ISS, para alguns tipos de serviços (hospedagem, academias, higiene e cuidados pessoais, estacionamento, tinturaria e lavanderia), está suspenso conforme Instrução Normativa SF – PMSP 28/16.
Nota Fiscal Eletrônica do Tomador do Serviço
Neste módulo trataremos da Responsabilidade do Tomador do Serviço e da emissão da NF Eletrônica pelo tomador dos serviços
De acordo com a Lei 15406/11, de 08/julho/2011:
- O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS não pago ou pago a menor, relativo às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e emitidas, será enviado para inscrição em dívida ativa do Município com os acréscimos legais devidos, na forma do regulamento.
Os Termos de Uso especificados neste documento representam um acordo entre o Centro de Ensino Superior Strong o OpenCourseWare e os participantes dos cursos gratuitos disponibilizados no programa OCW ESAGS.
O OCW ESAGS permite a realização de cursos gratuitamente, por qualquer usuário, desde que aceito as especificações abaixo.
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