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Nota Fiscal Eletrônica do Tomador do Serviço
  • Nota Fiscal Eletrônica do Tomador do Serviço

    Neste módulo trataremos da Responsabilidade do Tomador do Serviço e da emissão da NF Eletrônica pelo tomador dos serviços

    De acordo com a Lei 15406/11, de 08/julho/2011:

    - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS não pago ou pago a menor, relativo às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e emitidas, será enviado para inscrição em dívida ativa do Município com os acréscimos legais devidos, na forma do regulamento.
    - Esta mesma regra se aplica ao ISS não pago ou pago a menor pelo responsável tributário.
    - Quando da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, o tomador responsável tributário será notificado pela Administração Tributária da obrigatoriedade do aceite da mesma.

  • Nota Fiscal Eletrônica do Tomador do Serviço

    - O tomador do serviço quando responsável tributário deverá manifestar o aceite ou rejeição expresso da nota fiscal eletrônica e, na falta deste, a Administração Tributária considerará o aceite tácito na forma, condições e prazos estabelecidos em regulamento (V. Instrução Normativa PMSP 10/15).
    - A Administração Tributária poderá efetuar cobrança amigável do valor apurado, previamente à inscrição em dívida ativa do Município (art. 112, do RISS).

  • Nota Fiscal Eletrônica do Tomador do Serviço

    De acordo com o art. 117 do RISS, a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS deverá ser emitida, pelas pessoas jurídicas e pelos condomínios edilícios residenciais ou comerciais por ocasião da contratação de serviços, a partir de 01/09/2011, nas seguintes hipóteses:

    I - quando os serviços tiverem sido tomados ou intermediados de prestador estabelecido fora do Município de São Paulo, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção na fonte do ISS. A simples emissão da NFTS substituirá a obrigatoriedade de consulta ao Cadastro de Prestadores de Outros Municípios – CPOM;
    II - quando os serviços tiverem sido tomados de prestador estabelecido no Município de São Paulo que, obrigado à emissão de NFS-e, não o fizer;

  • Nota Fiscal Eletrônica do Tomador do Serviço

    III - quando se tratar de prestador de serviço, estabelecido no Município de São Paulo, desobrigado da emissão de NFS-e ou outro documento exigido pela Administração, que não fornecer recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do tomador e o valor do serviço.
    IV - quando o responsável tributário, tomador ou intermediário do serviço rejeitar a NFS-e por ele recebida, por um dos motivos previstos em ato da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

  • Nota Fiscal Eletrônica do Tomador do Serviço

    A NFTS deverá ser emitida:

    - até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da prestação dos serviços contratados ou intermediados, nos casos em que houver a obrigatoriedade de retenção e recolhimento do ISS pelo tomador ou intermediário do serviço;
    - até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao da prestação dos serviços contratados ou intermediados, nos demais casos.
    - O Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, está desobrigado da emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços - NFTS.
    - O valor devido a título de ISS não pago ou pago a menor pelo tomador ou intermediário de serviços, quando responsável tributário, relativo às NFTS emitidas, será enviado para inscrição na Dívida Ativa do Município, juntamente com os acréscimos legais devidos, na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças.
    - A Secretaria Municipal de Finanças expediu a IN SF e SUREM/PMSP 11/11 com instruções complementares necessárias à implementação da NFTS.

  • Nota Fiscal Eletrônica do Tomador do Serviço

    Normas Comuns aos Documentos Fiscais

    O prestador de serviços que estiver obrigado à emissão de NFS-e deverá emitir um documento fiscal para cada serviço prestado, sendo vedada a emissão de um mesmo documento fiscal que englobe serviços enquadrados em mais de um código de serviço. Esta regra também se aplica à emissão da NFTS pelo tomador ou intermediário de serviços.

    O prestador de serviços que estiver obrigado à emissão de NFS-e deverá emitir documentos fiscais distintos quando o mesmo serviço for prestado dentro e fora do território do Município de São Paulo. Esta regra também se aplica à emissão da NFTS pelo tomador ou intermediário de serviços.

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    Neste módulo trataremos da Responsabilidade do Tomador do Serviço e da emissão da NF Eletrônica pelo tomador dos serviços

    De acordo com a Lei 15406/11, de 08/julho/2011:

    - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS não pago ou pago a menor, relativo às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e emitidas, será enviado para inscrição em dívida ativa do Município com os acréscimos legais devidos, na forma do regulamento.
    - Esta mesma regra se aplica ao ISS não pago ou pago a menor pelo responsável tributário.
    - Quando da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, o tomador responsável tributário será notificado pela Administração Tributária da obrigatoriedade do aceite da mesma.

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    - O tomador do serviço quando responsável tributário deverá manifestar o aceite ou rejeição expresso da nota fiscal eletrônica e, na falta deste, a Administração Tributária considerará o aceite tácito na forma, condições e prazos estabelecidos em regulamento (V. Instrução Normativa PMSP 10/15).
    - A Administração Tributária poderá efetuar cobrança amigável do valor apurado, previamente à inscrição em dívida ativa do Município (art. 112, do RISS).

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    De acordo com o art. 117 do RISS, a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS deverá ser emitida, pelas pessoas jurídicas e pelos condomínios edilícios residenciais ou comerciais por ocasião da contratação de serviços, a partir de 01/09/2011, nas seguintes hipóteses:

    I - quando os serviços tiverem sido tomados ou intermediados de prestador estabelecido fora do Município de São Paulo, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção na fonte do ISS. A simples emissão da NFTS substituirá a obrigatoriedade de consulta ao Cadastro de Prestadores de Outros Municípios – CPOM;
    II - quando os serviços tiverem sido tomados de prestador estabelecido no Município de São Paulo que, obrigado à emissão de NFS-e, não o fizer;

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    III - quando se tratar de prestador de serviço, estabelecido no Município de São Paulo, desobrigado da emissão de NFS-e ou outro documento exigido pela Administração, que não fornecer recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do tomador e o valor do serviço.
    IV - quando o responsável tributário, tomador ou intermediário do serviço rejeitar a NFS-e por ele recebida, por um dos motivos previstos em ato da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

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    A NFTS deverá ser emitida:

    - até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da prestação dos serviços contratados ou intermediados, nos casos em que houver a obrigatoriedade de retenção e recolhimento do ISS pelo tomador ou intermediário do serviço;
    - até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao da prestação dos serviços contratados ou intermediados, nos demais casos.
    - O Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, está desobrigado da emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços - NFTS.
    - O valor devido a título de ISS não pago ou pago a menor pelo tomador ou intermediário de serviços, quando responsável tributário, relativo às NFTS emitidas, será enviado para inscrição na Dívida Ativa do Município, juntamente com os acréscimos legais devidos, na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças.
    - A Secretaria Municipal de Finanças expediu a IN SF e SUREM/PMSP 11/11 com instruções complementares necessárias à implementação da NFTS.

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    Normas Comuns aos Documentos Fiscais

    O prestador de serviços que estiver obrigado à emissão de NFS-e deverá emitir um documento fiscal para cada serviço prestado, sendo vedada a emissão de um mesmo documento fiscal que englobe serviços enquadrados em mais de um código de serviço. Esta regra também se aplica à emissão da NFTS pelo tomador ou intermediário de serviços.

    O prestador de serviços que estiver obrigado à emissão de NFS-e deverá emitir documentos fiscais distintos quando o mesmo serviço for prestado dentro e fora do território do Município de São Paulo. Esta regra também se aplica à emissão da NFTS pelo tomador ou intermediário de serviços.

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    De acordo com a Lei 15406/11, de 08/julho/2011:

    - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS não pago ou pago a menor, relativo às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e emitidas, será enviado para inscrição em dívida ativa do Município com os acréscimos legais devidos, na forma do regulamento.
    - Esta mesma regra se aplica ao ISS não pago ou pago a menor pelo responsável tributário.
    - Quando da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, o tomador responsável tributário será notificado pela Administração Tributária da obrigatoriedade do aceite da mesma.

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    - O tomador do serviço quando responsável tributário deverá manifestar o aceite ou rejeição expresso da nota fiscal eletrônica e, na falta deste, a Administração Tributária considerará o aceite tácito na forma, condições e prazos estabelecidos em regulamento (V. Instrução Normativa PMSP 10/15).
    - A Administração Tributária poderá efetuar cobrança amigável do valor apurado, previamente à inscrição em dívida ativa do Município (art. 112, do RISS).

  • Nota Fiscal Eletrônica do Tomador do Serviço

    De acordo com o art. 117 do RISS, a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS deverá ser emitida, pelas pessoas jurídicas e pelos condomínios edilícios residenciais ou comerciais por ocasião da contratação de serviços, a partir de 01/09/2011, nas seguintes hipóteses:

    I - quando os serviços tiverem sido tomados ou intermediados de prestador estabelecido fora do Município de São Paulo, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção na fonte do ISS. A simples emissão da NFTS substituirá a obrigatoriedade de consulta ao Cadastro de Prestadores de Outros Municípios – CPOM;
    II - quando os serviços tiverem sido tomados de prestador estabelecido no Município de São Paulo que, obrigado à emissão de NFS-e, não o fizer;

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    III - quando se tratar de prestador de serviço, estabelecido no Município de São Paulo, desobrigado da emissão de NFS-e ou outro documento exigido pela Administração, que não fornecer recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do tomador e o valor do serviço.
    IV - quando o responsável tributário, tomador ou intermediário do serviço rejeitar a NFS-e por ele recebida, por um dos motivos previstos em ato da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

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    A NFTS deverá ser emitida:

    - até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da prestação dos serviços contratados ou intermediados, nos casos em que houver a obrigatoriedade de retenção e recolhimento do ISS pelo tomador ou intermediário do serviço;
    - até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao da prestação dos serviços contratados ou intermediados, nos demais casos.
    - O Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, está desobrigado da emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços - NFTS.
    - O valor devido a título de ISS não pago ou pago a menor pelo tomador ou intermediário de serviços, quando responsável tributário, relativo às NFTS emitidas, será enviado para inscrição na Dívida Ativa do Município, juntamente com os acréscimos legais devidos, na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças.
    - A Secretaria Municipal de Finanças expediu a IN SF e SUREM/PMSP 11/11 com instruções complementares necessárias à implementação da NFTS.

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    Normas Comuns aos Documentos Fiscais

    O prestador de serviços que estiver obrigado à emissão de NFS-e deverá emitir um documento fiscal para cada serviço prestado, sendo vedada a emissão de um mesmo documento fiscal que englobe serviços enquadrados em mais de um código de serviço. Esta regra também se aplica à emissão da NFTS pelo tomador ou intermediário de serviços.

    O prestador de serviços que estiver obrigado à emissão de NFS-e deverá emitir documentos fiscais distintos quando o mesmo serviço for prestado dentro e fora do território do Município de São Paulo. Esta regra também se aplica à emissão da NFTS pelo tomador ou intermediário de serviços.

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    De acordo com a Lei 15406/11, de 08/julho/2011:

    - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS não pago ou pago a menor, relativo às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e emitidas, será enviado para inscrição em dívida ativa do Município com os acréscimos legais devidos, na forma do regulamento.
    - Esta mesma regra se aplica ao ISS não pago ou pago a menor pelo responsável tributário.
    - Quando da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, o tomador responsável tributário será notificado pela Administração Tributária da obrigatoriedade do aceite da mesma.

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    - O tomador do serviço quando responsável tributário deverá manifestar o aceite ou rejeição expresso da nota fiscal eletrônica e, na falta deste, a Administração Tributária considerará o aceite tácito na forma, condições e prazos estabelecidos em regulamento (V. Instrução Normativa PMSP 10/15).
    - A Administração Tributária poderá efetuar cobrança amigável do valor apurado, previamente à inscrição em dívida ativa do Município (art. 112, do RISS).

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    De acordo com o art. 117 do RISS, a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS deverá ser emitida, pelas pessoas jurídicas e pelos condomínios edilícios residenciais ou comerciais por ocasião da contratação de serviços, a partir de 01/09/2011, nas seguintes hipóteses:

    I - quando os serviços tiverem sido tomados ou intermediados de prestador estabelecido fora do Município de São Paulo, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção na fonte do ISS. A simples emissão da NFTS substituirá a obrigatoriedade de consulta ao Cadastro de Prestadores de Outros Municípios – CPOM;
    II - quando os serviços tiverem sido tomados de prestador estabelecido no Município de São Paulo que, obrigado à emissão de NFS-e, não o fizer;

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    III - quando se tratar de prestador de serviço, estabelecido no Município de São Paulo, desobrigado da emissão de NFS-e ou outro documento exigido pela Administração, que não fornecer recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do tomador e o valor do serviço.
    IV - quando o responsável tributário, tomador ou intermediário do serviço rejeitar a NFS-e por ele recebida, por um dos motivos previstos em ato da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

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    A NFTS deverá ser emitida:

    - até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da prestação dos serviços contratados ou intermediados, nos casos em que houver a obrigatoriedade de retenção e recolhimento do ISS pelo tomador ou intermediário do serviço;
    - até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao da prestação dos serviços contratados ou intermediados, nos demais casos.
    - O Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, está desobrigado da emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços - NFTS.
    - O valor devido a título de ISS não pago ou pago a menor pelo tomador ou intermediário de serviços, quando responsável tributário, relativo às NFTS emitidas, será enviado para inscrição na Dívida Ativa do Município, juntamente com os acréscimos legais devidos, na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças.
    - A Secretaria Municipal de Finanças expediu a IN SF e SUREM/PMSP 11/11 com instruções complementares necessárias à implementação da NFTS.

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    Normas Comuns aos Documentos Fiscais

    O prestador de serviços que estiver obrigado à emissão de NFS-e deverá emitir um documento fiscal para cada serviço prestado, sendo vedada a emissão de um mesmo documento fiscal que englobe serviços enquadrados em mais de um código de serviço. Esta regra também se aplica à emissão da NFTS pelo tomador ou intermediário de serviços.

    O prestador de serviços que estiver obrigado à emissão de NFS-e deverá emitir documentos fiscais distintos quando o mesmo serviço for prestado dentro e fora do território do Município de São Paulo. Esta regra também se aplica à emissão da NFTS pelo tomador ou intermediário de serviços.


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