Área de Inscrição - Preencha os campos abaixo:
ISS - Imposto sobre Serviços
Área de inscrição
Local da Prestação de Serviços para fins de recolhimento do imposto
  • Local da Prestação de Serviços para fins de recolhimento do imposto

    Regra geral o ISS é devido ao município do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador dos serviços.

    Exceção: Alguns serviços terão o ISS recolhido para o município no qual for prestado o serviço.

    Os municípios, mediante lei, podem determinar que o tomador seja responsável pela retenção do imposto, a eles devido, sobre os serviços que eles listarem.

    Em ambos os casos (recolhimento na fonte ou pelo prestador do serviço), o imposto será calculado com base na alíquota vigente no município onde está sendo executado o serviço, conforme as exceções da legislação.

  • Local da Prestação de Serviços para fins de recolhimento do imposto

    Neste Módulo II conheceremos os serviços cujo ISS será recolhido para o município no qual foi efetivamente prestado o serviço, conforme determina o art. 3º, da Lei Complementar Federal 116/03.

    Neste caso, não há que se falar em recolhimento do ISS para o município do prestador dos serviços, se tomador e prestador estiverem estabelecidos em municípios distintos.

    Desta forma, a alíquota do ISS a ser aplicada será aquela vigente para o serviço no município da efetiva prestação dos serviços.

  • Local da Prestação de Serviços para fins de recolhimento do imposto

    Na sequencia, listamos os 22 tipos de serviços cujo ISS é devido ao município/local da efetiva prestação dos serviços:

    - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário
    - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes
    - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo
    - Demolição
    - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
    - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer
  • Local da Prestação de Serviços para fins de recolhimento do imposto
    - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres
    - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores
    - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos
    - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
    - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres
    - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres
    - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações
    - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes
  • Local da Prestação de Serviços para fins de recolhimento do imposto
    - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie
    - Diversões, lazer, entretenimento e congêneres, exceto a produção de eventos, espetáculos etc.
    - Serviços de transporte de natureza municipal
    - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço
    - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres
    - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. Exceção: Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas,
  • Local da Prestação de Serviços para fins de recolhimento do imposto
    - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. OBS: O ISS é devido em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos.
    - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários. OBS: O ISS é devido em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

    Nota: É obrigatória a indicação na NFS do local efetivo da obra/prestação de serviços (art. 124, RISS- São Paulo).

  • Local da Prestação de Serviços para fins de recolhimento do imposto

    ALERTA
    No caso dos 22 serviços listados anteriormente, de maneira alguma caberá o recolhimento do ISS ao município do prestador do serviço, se este estiver localizado/domiciliado em município diferente do município onde ocorreu a efetiva prestação do serviço, sob pena de ocorrer recolhimento em duplicidade do imposto.
    É comum alguns municípios reclamarem o recolhimento do ISS do prestador dos serviços, mesmo tendo ocorrido o recolhimento em favor do município da efetiva prestação dos serviços. Mas isto é ilegal, já que a Lei Federal 116/03 é hierarquicamente superior a qualquer legislação municipal.

    FICA A DICA
    Haverá divergência de preços por município, pois na formação do preço deverá ser considerada a alíquota do ISS que será devido ao município determinado por lei. Em decorrência, os contratos de prestação de serviços deverão ser celebrados por filial, sucursal, escritório regional, campus ou fábrica do contratante.

  • Local da Prestação de Serviços para fins de recolhimento do imposto

    SERVIÇOS PRESTADOS POR CONTRIBUINTES DE OUTROS MUNICÍPIOS (art. 69, do RISS – São Paulo)

    O prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do "caput" do artigo 1º do RISS, fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro específico, na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças de São Paulo.

    Nota: Em relação aos serviços a que se referem os itens 10 e 15 da lista do "caput" do art. 1º do RISS, será exigida a inscrição no cadastro da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, mesmo quando os prestadores de serviços estiverem dispensados da emissão de nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal.

  • Local da Prestação de Serviços para fins de recolhimento do imposto

    Não necessitará realizar o cadastro junto à Prefeitura de São Paulo, o prestador dos serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação do serviço tenha se iniciado no exterior do País.

    Por esta norma, o prestador que não se cadastrar terá, sobre as NF de Serviços emitidas a partir de 01/01/2006, seu imposto (ISS) RETIDO pelo tomador do serviço, além de se responsabilizar solidariamente pelo pagamento do tributo, caso o responsável pela retenção não faça o recolhimento. Todos os tomadores de serviços situados no Município de São Paulo, ainda que imunes ou isentos, sujeitam-se às mesmas regras.

    A partir de 1° de janeiro de 2006, os tomadores de serviço ao contratarem serviços de empresas estabelecidas em outros municípios deverão efetuar consulta, pela Internet (www.prefeitura.sp.gov.br) para confirmar a regularidade destas empresas junto à Secretaria Municipal de Finanças de São Paulo, no CPOM - Cadastro de Empresas de Fora do Município.

  • Local da Prestação de Serviços para fins de recolhimento do imposto

    Regra geral o ISS é devido ao município do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador dos serviços.

    Exceção: Alguns serviços terão o ISS recolhido para o município no qual for prestado o serviço.

    Os municípios, mediante lei, podem determinar que o tomador seja responsável pela retenção do imposto, a eles devido, sobre os serviços que eles listarem.

    Em ambos os casos (recolhimento na fonte ou pelo prestador do serviço), o imposto será calculado com base na alíquota vigente no município onde está sendo executado o serviço, conforme as exceções da legislação.

  • Local da Prestação de Serviços para fins de recolhimento do imposto

    Neste Módulo II conheceremos os serviços cujo ISS será recolhido para o município no qual foi efetivamente prestado o serviço, conforme determina o art. 3º, da Lei Complementar Federal 116/03.

    Neste caso, não há que se falar em recolhimento do ISS para o município do prestador dos serviços, se tomador e prestador estiverem estabelecidos em municípios distintos.

    Desta forma, a alíquota do ISS a ser aplicada será aquela vigente para o serviço no município da efetiva prestação dos serviços.

  • Local da Prestação de Serviços para fins de recolhimento do imposto

    Na sequencia, listamos os 22 tipos de serviços cujo ISS é devido ao município/local da efetiva prestação dos serviços:

    - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário
    - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes
    - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo
    - Demolição
    - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
    - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer
  • Local da Prestação de Serviços para fins de recolhimento do imposto
    - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres
    - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores
    - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos
    - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
    - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres
    - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres
    - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações
    - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes
  • Local da Prestação de Serviços para fins de recolhimento do imposto
    - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie
    - Diversões, lazer, entretenimento e congêneres, exceto a produção de eventos, espetáculos etc.
    - Serviços de transporte de natureza municipal
    - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço
    - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres
    - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. Exceção: Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas,
  • Local da Prestação de Serviços para fins de recolhimento do imposto
    - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. OBS: O ISS é devido em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos.
    - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários. OBS: O ISS é devido em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

    Nota: É obrigatória a indicação na NFS do local efetivo da obra/prestação de serviços (art. 124, RISS- São Paulo).

  • Local da Prestação de Serviços para fins de recolhimento do imposto

    ALERTA
    No caso dos 22 serviços listados anteriormente, de maneira alguma caberá o recolhimento do ISS ao município do prestador do serviço, se este estiver localizado/domiciliado em município diferente do município onde ocorreu a efetiva prestação do serviço, sob pena de ocorrer recolhimento em duplicidade do imposto.
    É comum alguns municípios reclamarem o recolhimento do ISS do prestador dos serviços, mesmo tendo ocorrido o recolhimento em favor do município da efetiva prestação dos serviços. Mas isto é ilegal, já que a Lei Federal 116/03 é hierarquicamente superior a qualquer legislação municipal.

    FICA A DICA
    Haverá divergência de preços por município, pois na formação do preço deverá ser considerada a alíquota do ISS que será devido ao município determinado por lei. Em decorrência, os contratos de prestação de serviços deverão ser celebrados por filial, sucursal, escritório regional, campus ou fábrica do contratante.

  • Local da Prestação de Serviços para fins de recolhimento do imposto

    SERVIÇOS PRESTADOS POR CONTRIBUINTES DE OUTROS MUNICÍPIOS (art. 69, do RISS – São Paulo)

    O prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do "caput" do artigo 1º do RISS, fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro específico, na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças de São Paulo.

    Nota: Em relação aos serviços a que se referem os itens 10 e 15 da lista do "caput" do art. 1º do RISS, será exigida a inscrição no cadastro da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, mesmo quando os prestadores de serviços estiverem dispensados da emissão de nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal.

  • Local da Prestação de Serviços para fins de recolhimento do imposto

    Não necessitará realizar o cadastro junto à Prefeitura de São Paulo, o prestador dos serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação do serviço tenha se iniciado no exterior do País.

    Por esta norma, o prestador que não se cadastrar terá, sobre as NF de Serviços emitidas a partir de 01/01/2006, seu imposto (ISS) RETIDO pelo tomador do serviço, além de se responsabilizar solidariamente pelo pagamento do tributo, caso o responsável pela retenção não faça o recolhimento. Todos os tomadores de serviços situados no Município de São Paulo, ainda que imunes ou isentos, sujeitam-se às mesmas regras.

    A partir de 1° de janeiro de 2006, os tomadores de serviço ao contratarem serviços de empresas estabelecidas em outros municípios deverão efetuar consulta, pela Internet (www.prefeitura.sp.gov.br) para confirmar a regularidade destas empresas junto à Secretaria Municipal de Finanças de São Paulo, no CPOM - Cadastro de Empresas de Fora do Município.

Cursos Online - ESAGS - Escola Superior de Administração e Gestão
ISS - Imposto sobre Serviços
Área de Inscrição - Preencha os campos abaixo:
Local da Prestação de Serviços para fins de recolhimento do imposto
  • Local da Prestação de Serviços para fins de recolhimento do imposto

    Regra geral o ISS é devido ao município do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador dos serviços.

    Exceção: Alguns serviços terão o ISS recolhido para o município no qual for prestado o serviço.

    Os municípios, mediante lei, podem determinar que o tomador seja responsável pela retenção do imposto, a eles devido, sobre os serviços que eles listarem.

    Em ambos os casos (recolhimento na fonte ou pelo prestador do serviço), o imposto será calculado com base na alíquota vigente no município onde está sendo executado o serviço, conforme as exceções da legislação.

  • Local da Prestação de Serviços para fins de recolhimento do imposto

    Neste Módulo II conheceremos os serviços cujo ISS será recolhido para o município no qual foi efetivamente prestado o serviço, conforme determina o art. 3º, da Lei Complementar Federal 116/03.

    Neste caso, não há que se falar em recolhimento do ISS para o município do prestador dos serviços, se tomador e prestador estiverem estabelecidos em municípios distintos.

    Desta forma, a alíquota do ISS a ser aplicada será aquela vigente para o serviço no município da efetiva prestação dos serviços.

  • Local da Prestação de Serviços para fins de recolhimento do imposto

    Na sequencia, listamos os 22 tipos de serviços cujo ISS é devido ao município/local da efetiva prestação dos serviços:

    - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário
    - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes
    - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo
    - Demolição
    - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
    - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer
  • Local da Prestação de Serviços para fins de recolhimento do imposto
    - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres
    - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores
    - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos
    - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
    - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres
    - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres
    - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações
    - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes
  • Local da Prestação de Serviços para fins de recolhimento do imposto
    - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie
    - Diversões, lazer, entretenimento e congêneres, exceto a produção de eventos, espetáculos etc.
    - Serviços de transporte de natureza municipal
    - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço
    - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres
    - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. Exceção: Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas,
  • Local da Prestação de Serviços para fins de recolhimento do imposto
    - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. OBS: O ISS é devido em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos.
    - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários. OBS: O ISS é devido em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

    Nota: É obrigatória a indicação na NFS do local efetivo da obra/prestação de serviços (art. 124, RISS- São Paulo).

  • Local da Prestação de Serviços para fins de recolhimento do imposto

    ALERTA
    No caso dos 22 serviços listados anteriormente, de maneira alguma caberá o recolhimento do ISS ao município do prestador do serviço, se este estiver localizado/domiciliado em município diferente do município onde ocorreu a efetiva prestação do serviço, sob pena de ocorrer recolhimento em duplicidade do imposto.
    É comum alguns municípios reclamarem o recolhimento do ISS do prestador dos serviços, mesmo tendo ocorrido o recolhimento em favor do município da efetiva prestação dos serviços. Mas isto é ilegal, já que a Lei Federal 116/03 é hierarquicamente superior a qualquer legislação municipal.

    FICA A DICA
    Haverá divergência de preços por município, pois na formação do preço deverá ser considerada a alíquota do ISS que será devido ao município determinado por lei. Em decorrência, os contratos de prestação de serviços deverão ser celebrados por filial, sucursal, escritório regional, campus ou fábrica do contratante.

  • Local da Prestação de Serviços para fins de recolhimento do imposto

    SERVIÇOS PRESTADOS POR CONTRIBUINTES DE OUTROS MUNICÍPIOS (art. 69, do RISS – São Paulo)

    O prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do "caput" do artigo 1º do RISS, fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro específico, na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças de São Paulo.

    Nota: Em relação aos serviços a que se referem os itens 10 e 15 da lista do "caput" do art. 1º do RISS, será exigida a inscrição no cadastro da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, mesmo quando os prestadores de serviços estiverem dispensados da emissão de nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal.

  • Local da Prestação de Serviços para fins de recolhimento do imposto

    Não necessitará realizar o cadastro junto à Prefeitura de São Paulo, o prestador dos serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação do serviço tenha se iniciado no exterior do País.

    Por esta norma, o prestador que não se cadastrar terá, sobre as NF de Serviços emitidas a partir de 01/01/2006, seu imposto (ISS) RETIDO pelo tomador do serviço, além de se responsabilizar solidariamente pelo pagamento do tributo, caso o responsável pela retenção não faça o recolhimento. Todos os tomadores de serviços situados no Município de São Paulo, ainda que imunes ou isentos, sujeitam-se às mesmas regras.

    A partir de 1° de janeiro de 2006, os tomadores de serviço ao contratarem serviços de empresas estabelecidas em outros municípios deverão efetuar consulta, pela Internet (www.prefeitura.sp.gov.br) para confirmar a regularidade destas empresas junto à Secretaria Municipal de Finanças de São Paulo, no CPOM - Cadastro de Empresas de Fora do Município.

  • Local da Prestação de Serviços para fins de recolhimento do imposto

    Regra geral o ISS é devido ao município do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador dos serviços.

    Exceção: Alguns serviços terão o ISS recolhido para o município no qual for prestado o serviço.

    Os municípios, mediante lei, podem determinar que o tomador seja responsável pela retenção do imposto, a eles devido, sobre os serviços que eles listarem.

    Em ambos os casos (recolhimento na fonte ou pelo prestador do serviço), o imposto será calculado com base na alíquota vigente no município onde está sendo executado o serviço, conforme as exceções da legislação.

  • Local da Prestação de Serviços para fins de recolhimento do imposto

    Neste Módulo II conheceremos os serviços cujo ISS será recolhido para o município no qual foi efetivamente prestado o serviço, conforme determina o art. 3º, da Lei Complementar Federal 116/03.

    Neste caso, não há que se falar em recolhimento do ISS para o município do prestador dos serviços, se tomador e prestador estiverem estabelecidos em municípios distintos.

    Desta forma, a alíquota do ISS a ser aplicada será aquela vigente para o serviço no município da efetiva prestação dos serviços.

  • Local da Prestação de Serviços para fins de recolhimento do imposto

    Na sequencia, listamos os 22 tipos de serviços cujo ISS é devido ao município/local da efetiva prestação dos serviços:

    - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário
    - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes
    - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo
    - Demolição
    - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
    - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer
  • Local da Prestação de Serviços para fins de recolhimento do imposto
    - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres
    - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores
    - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos
    - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
    - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres
    - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres
    - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações
    - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes
  • Local da Prestação de Serviços para fins de recolhimento do imposto
    - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie
    - Diversões, lazer, entretenimento e congêneres, exceto a produção de eventos, espetáculos etc.
    - Serviços de transporte de natureza municipal
    - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço
    - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres
    - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. Exceção: Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas,
  • Local da Prestação de Serviços para fins de recolhimento do imposto
    - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. OBS: O ISS é devido em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos.
    - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários. OBS: O ISS é devido em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

    Nota: É obrigatória a indicação na NFS do local efetivo da obra/prestação de serviços (art. 124, RISS- São Paulo).

  • Local da Prestação de Serviços para fins de recolhimento do imposto

    ALERTA
    No caso dos 22 serviços listados anteriormente, de maneira alguma caberá o recolhimento do ISS ao município do prestador do serviço, se este estiver localizado/domiciliado em município diferente do município onde ocorreu a efetiva prestação do serviço, sob pena de ocorrer recolhimento em duplicidade do imposto.
    É comum alguns municípios reclamarem o recolhimento do ISS do prestador dos serviços, mesmo tendo ocorrido o recolhimento em favor do município da efetiva prestação dos serviços. Mas isto é ilegal, já que a Lei Federal 116/03 é hierarquicamente superior a qualquer legislação municipal.

    FICA A DICA
    Haverá divergência de preços por município, pois na formação do preço deverá ser considerada a alíquota do ISS que será devido ao município determinado por lei. Em decorrência, os contratos de prestação de serviços deverão ser celebrados por filial, sucursal, escritório regional, campus ou fábrica do contratante.

  • Local da Prestação de Serviços para fins de recolhimento do imposto

    SERVIÇOS PRESTADOS POR CONTRIBUINTES DE OUTROS MUNICÍPIOS (art. 69, do RISS – São Paulo)

    O prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do "caput" do artigo 1º do RISS, fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro específico, na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças de São Paulo.

    Nota: Em relação aos serviços a que se referem os itens 10 e 15 da lista do "caput" do art. 1º do RISS, será exigida a inscrição no cadastro da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, mesmo quando os prestadores de serviços estiverem dispensados da emissão de nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal.

  • Local da Prestação de Serviços para fins de recolhimento do imposto

    Não necessitará realizar o cadastro junto à Prefeitura de São Paulo, o prestador dos serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação do serviço tenha se iniciado no exterior do País.

    Por esta norma, o prestador que não se cadastrar terá, sobre as NF de Serviços emitidas a partir de 01/01/2006, seu imposto (ISS) RETIDO pelo tomador do serviço, além de se responsabilizar solidariamente pelo pagamento do tributo, caso o responsável pela retenção não faça o recolhimento. Todos os tomadores de serviços situados no Município de São Paulo, ainda que imunes ou isentos, sujeitam-se às mesmas regras.

    A partir de 1° de janeiro de 2006, os tomadores de serviço ao contratarem serviços de empresas estabelecidas em outros municípios deverão efetuar consulta, pela Internet (www.prefeitura.sp.gov.br) para confirmar a regularidade destas empresas junto à Secretaria Municipal de Finanças de São Paulo, no CPOM - Cadastro de Empresas de Fora do Município.


Termos de Uso

Cursos Online - ESAGS - Escola Superior de Administração e Gestão