Regra geral o ISS é devido ao município do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador dos serviços.
Exceção: Alguns serviços terão o ISS recolhido para o município no qual for prestado o serviço.
Os municípios, mediante lei, podem determinar que o tomador seja responsável pela retenção do imposto, a eles devido, sobre os serviços que eles listarem.
Em ambos os casos (recolhimento na fonte ou pelo prestador do serviço), o imposto será calculado com base na alíquota vigente no município onde está sendo executado o serviço, conforme as exceções da legislação.
Neste Módulo II conheceremos os serviços cujo ISS será recolhido para o município no qual foi efetivamente prestado o serviço, conforme determina o art. 3º, da Lei Complementar Federal 116/03.
Neste caso, não há que se falar em recolhimento do ISS para o município do prestador dos serviços, se tomador e prestador estiverem estabelecidos em municípios distintos.
Desta forma, a alíquota do ISS a ser aplicada será aquela vigente para o serviço no município da efetiva prestação dos serviços.
Na sequencia, listamos os 22 tipos de serviços cujo ISS é devido ao município/local da efetiva prestação dos serviços:
- Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporárioNota: É obrigatória a indicação na NFS do local efetivo da obra/prestação de serviços (art. 124, RISS- São Paulo).
ALERTA
No caso dos 22 serviços listados anteriormente, de maneira alguma caberá o recolhimento do ISS ao município do prestador do serviço, se este estiver localizado/domiciliado em município diferente do município onde ocorreu a efetiva prestação do serviço, sob pena de ocorrer recolhimento em duplicidade do imposto.
É comum alguns municípios reclamarem o recolhimento do ISS do prestador dos serviços, mesmo tendo ocorrido o recolhimento em favor do município da efetiva prestação dos serviços. Mas isto é ilegal, já que a Lei Federal 116/03 é hierarquicamente superior a qualquer legislação municipal.
FICA A DICA
Haverá divergência de preços por município, pois na formação do preço deverá ser considerada a alíquota do ISS que será devido ao município determinado por lei. Em decorrência, os contratos de prestação de serviços deverão ser celebrados por filial, sucursal, escritório regional, campus ou fábrica do contratante.
SERVIÇOS PRESTADOS POR CONTRIBUINTES DE OUTROS MUNICÍPIOS (art. 69, do RISS – São Paulo)
O prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do "caput" do artigo 1º do RISS, fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro específico, na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças de São Paulo.
Nota: Em relação aos serviços a que se referem os itens 10 e 15 da lista do "caput" do art. 1º do RISS, será exigida a inscrição no cadastro da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, mesmo quando os prestadores de serviços estiverem dispensados da emissão de nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal.
Não necessitará realizar o cadastro junto à Prefeitura de São Paulo, o prestador dos serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação do serviço tenha se iniciado no exterior do País.
Por esta norma, o prestador que não se cadastrar terá, sobre as NF de Serviços emitidas a partir de 01/01/2006, seu imposto (ISS) RETIDO pelo tomador do serviço, além de se responsabilizar solidariamente pelo pagamento do tributo, caso o responsável pela retenção não faça o recolhimento. Todos os tomadores de serviços situados no Município de São Paulo, ainda que imunes ou isentos, sujeitam-se às mesmas regras.
A partir de 1° de janeiro de 2006, os tomadores de serviço ao contratarem serviços de empresas estabelecidas em outros municípios deverão efetuar consulta, pela Internet (www.prefeitura.sp.gov.br) para confirmar a regularidade destas empresas junto à Secretaria Municipal de Finanças de São Paulo, no CPOM - Cadastro de Empresas de Fora do Município.
Regra geral o ISS é devido ao município do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador dos serviços.
Exceção: Alguns serviços terão o ISS recolhido para o município no qual for prestado o serviço.
Os municípios, mediante lei, podem determinar que o tomador seja responsável pela retenção do imposto, a eles devido, sobre os serviços que eles listarem.
Em ambos os casos (recolhimento na fonte ou pelo prestador do serviço), o imposto será calculado com base na alíquota vigente no município onde está sendo executado o serviço, conforme as exceções da legislação.
Neste Módulo II conheceremos os serviços cujo ISS será recolhido para o município no qual foi efetivamente prestado o serviço, conforme determina o art. 3º, da Lei Complementar Federal 116/03.
Neste caso, não há que se falar em recolhimento do ISS para o município do prestador dos serviços, se tomador e prestador estiverem estabelecidos em municípios distintos.
Desta forma, a alíquota do ISS a ser aplicada será aquela vigente para o serviço no município da efetiva prestação dos serviços.
Na sequencia, listamos os 22 tipos de serviços cujo ISS é devido ao município/local da efetiva prestação dos serviços:
- Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporárioNota: É obrigatória a indicação na NFS do local efetivo da obra/prestação de serviços (art. 124, RISS- São Paulo).
ALERTA
No caso dos 22 serviços listados anteriormente, de maneira alguma caberá o recolhimento do ISS ao município do prestador do serviço, se este estiver localizado/domiciliado em município diferente do município onde ocorreu a efetiva prestação do serviço, sob pena de ocorrer recolhimento em duplicidade do imposto.
É comum alguns municípios reclamarem o recolhimento do ISS do prestador dos serviços, mesmo tendo ocorrido o recolhimento em favor do município da efetiva prestação dos serviços. Mas isto é ilegal, já que a Lei Federal 116/03 é hierarquicamente superior a qualquer legislação municipal.
FICA A DICA
Haverá divergência de preços por município, pois na formação do preço deverá ser considerada a alíquota do ISS que será devido ao município determinado por lei. Em decorrência, os contratos de prestação de serviços deverão ser celebrados por filial, sucursal, escritório regional, campus ou fábrica do contratante.
SERVIÇOS PRESTADOS POR CONTRIBUINTES DE OUTROS MUNICÍPIOS (art. 69, do RISS – São Paulo)
O prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do "caput" do artigo 1º do RISS, fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro específico, na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças de São Paulo.
Nota: Em relação aos serviços a que se referem os itens 10 e 15 da lista do "caput" do art. 1º do RISS, será exigida a inscrição no cadastro da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, mesmo quando os prestadores de serviços estiverem dispensados da emissão de nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal.
Não necessitará realizar o cadastro junto à Prefeitura de São Paulo, o prestador dos serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação do serviço tenha se iniciado no exterior do País.
Por esta norma, o prestador que não se cadastrar terá, sobre as NF de Serviços emitidas a partir de 01/01/2006, seu imposto (ISS) RETIDO pelo tomador do serviço, além de se responsabilizar solidariamente pelo pagamento do tributo, caso o responsável pela retenção não faça o recolhimento. Todos os tomadores de serviços situados no Município de São Paulo, ainda que imunes ou isentos, sujeitam-se às mesmas regras.
A partir de 1° de janeiro de 2006, os tomadores de serviço ao contratarem serviços de empresas estabelecidas em outros municípios deverão efetuar consulta, pela Internet (www.prefeitura.sp.gov.br) para confirmar a regularidade destas empresas junto à Secretaria Municipal de Finanças de São Paulo, no CPOM - Cadastro de Empresas de Fora do Município.
Regra geral o ISS é devido ao município do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador dos serviços.
Exceção: Alguns serviços terão o ISS recolhido para o município no qual for prestado o serviço.
Os municípios, mediante lei, podem determinar que o tomador seja responsável pela retenção do imposto, a eles devido, sobre os serviços que eles listarem.
Em ambos os casos (recolhimento na fonte ou pelo prestador do serviço), o imposto será calculado com base na alíquota vigente no município onde está sendo executado o serviço, conforme as exceções da legislação.
Neste Módulo II conheceremos os serviços cujo ISS será recolhido para o município no qual foi efetivamente prestado o serviço, conforme determina o art. 3º, da Lei Complementar Federal 116/03.
Neste caso, não há que se falar em recolhimento do ISS para o município do prestador dos serviços, se tomador e prestador estiverem estabelecidos em municípios distintos.
Desta forma, a alíquota do ISS a ser aplicada será aquela vigente para o serviço no município da efetiva prestação dos serviços.
Na sequencia, listamos os 22 tipos de serviços cujo ISS é devido ao município/local da efetiva prestação dos serviços:
- Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporárioNota: É obrigatória a indicação na NFS do local efetivo da obra/prestação de serviços (art. 124, RISS- São Paulo).
ALERTA
No caso dos 22 serviços listados anteriormente, de maneira alguma caberá o recolhimento do ISS ao município do prestador do serviço, se este estiver localizado/domiciliado em município diferente do município onde ocorreu a efetiva prestação do serviço, sob pena de ocorrer recolhimento em duplicidade do imposto.
É comum alguns municípios reclamarem o recolhimento do ISS do prestador dos serviços, mesmo tendo ocorrido o recolhimento em favor do município da efetiva prestação dos serviços. Mas isto é ilegal, já que a Lei Federal 116/03 é hierarquicamente superior a qualquer legislação municipal.
FICA A DICA
Haverá divergência de preços por município, pois na formação do preço deverá ser considerada a alíquota do ISS que será devido ao município determinado por lei. Em decorrência, os contratos de prestação de serviços deverão ser celebrados por filial, sucursal, escritório regional, campus ou fábrica do contratante.
SERVIÇOS PRESTADOS POR CONTRIBUINTES DE OUTROS MUNICÍPIOS (art. 69, do RISS – São Paulo)
O prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do "caput" do artigo 1º do RISS, fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro específico, na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças de São Paulo.
Nota: Em relação aos serviços a que se referem os itens 10 e 15 da lista do "caput" do art. 1º do RISS, será exigida a inscrição no cadastro da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, mesmo quando os prestadores de serviços estiverem dispensados da emissão de nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal.
Não necessitará realizar o cadastro junto à Prefeitura de São Paulo, o prestador dos serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação do serviço tenha se iniciado no exterior do País.
Por esta norma, o prestador que não se cadastrar terá, sobre as NF de Serviços emitidas a partir de 01/01/2006, seu imposto (ISS) RETIDO pelo tomador do serviço, além de se responsabilizar solidariamente pelo pagamento do tributo, caso o responsável pela retenção não faça o recolhimento. Todos os tomadores de serviços situados no Município de São Paulo, ainda que imunes ou isentos, sujeitam-se às mesmas regras.
A partir de 1° de janeiro de 2006, os tomadores de serviço ao contratarem serviços de empresas estabelecidas em outros municípios deverão efetuar consulta, pela Internet (www.prefeitura.sp.gov.br) para confirmar a regularidade destas empresas junto à Secretaria Municipal de Finanças de São Paulo, no CPOM - Cadastro de Empresas de Fora do Município.
Regra geral o ISS é devido ao município do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador dos serviços.
Exceção: Alguns serviços terão o ISS recolhido para o município no qual for prestado o serviço.
Os municípios, mediante lei, podem determinar que o tomador seja responsável pela retenção do imposto, a eles devido, sobre os serviços que eles listarem.
Em ambos os casos (recolhimento na fonte ou pelo prestador do serviço), o imposto será calculado com base na alíquota vigente no município onde está sendo executado o serviço, conforme as exceções da legislação.
Neste Módulo II conheceremos os serviços cujo ISS será recolhido para o município no qual foi efetivamente prestado o serviço, conforme determina o art. 3º, da Lei Complementar Federal 116/03.
Neste caso, não há que se falar em recolhimento do ISS para o município do prestador dos serviços, se tomador e prestador estiverem estabelecidos em municípios distintos.
Desta forma, a alíquota do ISS a ser aplicada será aquela vigente para o serviço no município da efetiva prestação dos serviços.
Na sequencia, listamos os 22 tipos de serviços cujo ISS é devido ao município/local da efetiva prestação dos serviços:
- Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporárioNota: É obrigatória a indicação na NFS do local efetivo da obra/prestação de serviços (art. 124, RISS- São Paulo).
ALERTA
No caso dos 22 serviços listados anteriormente, de maneira alguma caberá o recolhimento do ISS ao município do prestador do serviço, se este estiver localizado/domiciliado em município diferente do município onde ocorreu a efetiva prestação do serviço, sob pena de ocorrer recolhimento em duplicidade do imposto.
É comum alguns municípios reclamarem o recolhimento do ISS do prestador dos serviços, mesmo tendo ocorrido o recolhimento em favor do município da efetiva prestação dos serviços. Mas isto é ilegal, já que a Lei Federal 116/03 é hierarquicamente superior a qualquer legislação municipal.
FICA A DICA
Haverá divergência de preços por município, pois na formação do preço deverá ser considerada a alíquota do ISS que será devido ao município determinado por lei. Em decorrência, os contratos de prestação de serviços deverão ser celebrados por filial, sucursal, escritório regional, campus ou fábrica do contratante.
SERVIÇOS PRESTADOS POR CONTRIBUINTES DE OUTROS MUNICÍPIOS (art. 69, do RISS – São Paulo)
O prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do "caput" do artigo 1º do RISS, fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro específico, na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças de São Paulo.
Nota: Em relação aos serviços a que se referem os itens 10 e 15 da lista do "caput" do art. 1º do RISS, será exigida a inscrição no cadastro da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, mesmo quando os prestadores de serviços estiverem dispensados da emissão de nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal.
Não necessitará realizar o cadastro junto à Prefeitura de São Paulo, o prestador dos serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação do serviço tenha se iniciado no exterior do País.
Por esta norma, o prestador que não se cadastrar terá, sobre as NF de Serviços emitidas a partir de 01/01/2006, seu imposto (ISS) RETIDO pelo tomador do serviço, além de se responsabilizar solidariamente pelo pagamento do tributo, caso o responsável pela retenção não faça o recolhimento. Todos os tomadores de serviços situados no Município de São Paulo, ainda que imunes ou isentos, sujeitam-se às mesmas regras.
A partir de 1° de janeiro de 2006, os tomadores de serviço ao contratarem serviços de empresas estabelecidas em outros municípios deverão efetuar consulta, pela Internet (www.prefeitura.sp.gov.br) para confirmar a regularidade destas empresas junto à Secretaria Municipal de Finanças de São Paulo, no CPOM - Cadastro de Empresas de Fora do Município.
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